Processo 0838412-76.2021.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838412-76.2021.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0838412-76.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: T B CAVALCANTE ARAUJO LTDA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA - 10.515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA - 10.177-A RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o entendimento acerca da competência do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA para processar e julgar ação monitória proposta em face da agravante, afastando alegação de incompetência territorial suscitada pela parte recorrente. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Juízo da Comarca de São Luís/MA seria territorialmente incompetente para o processamento da demanda, diante da alegação de que o domicílio da parte ré estaria situado em Belém/PA; e (ii) verificar se o agravo interno apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que manteve a competência do juízo de origem. III. Razões de decidir A competência territorial possui natureza relativa, devendo ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 64, §1º, e 65 do CPC e da Súmula 33 do STJ. No caso concreto, o juízo de origem analisou expressamente a alegação de incompetência territorial e concluiu pela regularidade da competência do foro de São Luís/MA, aplicando a regra especial prevista no art. 53, III, “d”, do CPC, relativa ao local de cumprimento da obrigação. Não houve demonstração inequívoca de que a obrigação contratual discutida deveria ser satisfeita em Belém/PA, razão pela qual não se afasta a competência do foro onde a obrigação deve ser cumprida. A invocação do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) não conduz ao reconhecimento da incompetência do juízo processante, uma vez que não houve alteração superveniente da situação fática ou jurídica que justificasse modificação da competência. O agravo interno não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já examinados. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que o agravo interno não se presta à mera rediscussão de matéria já decidida quando ausentes argumentos novos aptos a demonstrar erro ou ilegalidade na decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. Tese de julgamento: “1. A competência territorial, por possuir natureza relativa, deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 2. O agravo interno que não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 46, 53, III, “d”, 64, §1º, 65 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.745.586/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25.05.2021, DJe 08.06.2021; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.751.652/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, j. 25.08.2020, DJe 03.09.2020; TJMA, AGT nº 0031611-90.2015.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, j. 21.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…

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