Processo 0838416-41.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838416-41.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0838416-41.2022.8.14.0301 APELANTE: ISABELA VIEIRA DA CONCEICAO APELADO: FGR URBANISMO BELEM S/A-SPE RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ISABELA VIEIRA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da ação de revisão de contrato cumulada com nulidade de cláusulas contratuais, ajuizada em face de FGR URBANISMO BELÉM S/A – SPE. Na origem, a parte autora alegou que, em julho de 2021, adquiriu um lote urbano mediante contrato de compra e venda com pagamento parcelado, tendo efetuado o pagamento de entrada no valor de R$ 59.669,95, sendo o saldo remanescente dividido em 16 parcelas mensais de R$ 2.924,80, perfazendo o valor total de R$ 106.142,40. Sustentou que, embora tenha adimplido parcela significativa do contrato, aproximadamente R$ 77.218,75, passou a enfrentar dificuldades financeiras supervenientes, o que ocasionou atrasos no pagamento das parcelas. Aduziu, ainda, que a parte ré teria imposto condições excessivamente onerosas para renegociação, inviabilizando a continuidade do adimplemento. Afirmou que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente aquelas que instituem o regime de alienação fiduciária, defendendo que tal modalidade estaria sendo indevidamente aplicada ao caso concreto, por inexistir concessão de crédito ou financiamento. Impugnou, especificamente, as cláusulas 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª, pleiteando sua declaração de nulidade ou, subsidiariamente, sua revisão, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo e impugnando o benefício da justiça gratuita, além de sustentar, no mérito, a legalidade do contrato, a validade da alienação fiduciária nos termos da Lei nº 9.514/97, a inaplicabilidade do CDC e o exercício regular de direito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Juízo de origem afastou as preliminares suscitadas, indeferiu o pedido de tutela provisória e, considerando desnecessária a dilação probatória, julgou antecipadamente o mérito. Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, ao fundamento de que a alienação fiduciária é instituto jurídico válido e aplicável ao caso; que não restou demonstrada abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas; que os contratos devem observar o princípio do pacta sunt servanda, sendo a revisão contratual medida excepcional e que não foram apresentados elementos capazes de justificar a intervenção judicial no pacto firmado entre as partes. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID. 25087738, sustentando, em síntese, a abusividade das cláusulas contratuais, especialmente aquelas que preveem antecipação da dívida, penalidades excessivas, perda de valores pagos e resolução unilateral; a inaplicabilidade da alienação fiduciária, sob o argumento de ausência de financiamento; a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de…

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