Processo 0838418-90.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838418-90.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AMADEU ARAUJO SOUSA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais formulado por AMADEU ARAUJO SOUSA em face do BANCO AGIBANK S/A aduzindo, em síntese, que foi surpreendida com desconto em seus proventos, referente a um empréstimo consignado que supostamente teria realizado junto ao Requerido. Assevera que jamais realizou aludida operação financeira referente ao contrato n° 1214457614, no valor de R$ 1.952,54 (um mil e novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem como a nulidade do contrato discutido nos autos, a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID n° 85615769, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica no ID n° 85988310 reiterando os pedidos contidos na inicial. Despacho saneador no id n° 92871940. Intimado, réu juntou aos autos tão somente o suposto contrato firmado entre as partes (id nº 94376209). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. DO MÉRITO Processo devidamente saneado, motivo pelo qual passo a analisar o mérito. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento…
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