Processo 0838421-89.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838421-89.2024.8.20.5001 Polo ativo JESSICA DAYANE DA SILVA Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI Polo passivo CLARO S.A. Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA DE FATURAS EM ATRASO. BLOQUEIO DE LINHA POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA OPERADORA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente do bloqueio de linha telefônica móvel sob a alegação de faturamento superior ao patamar contratado e de suspensão indevida do serviço de telecomunicação. II. Questão em discussão 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova exime a consumidora de apresentar prova mínima do adimplemento das faturas de meses anteriores; (ii) estabelecer se o bloqueio da linha telefônica pela operadora configurou ato ilícito ou exercício regular de direito ante a inadimplência; e (iii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da suspensão do serviço. III. Razões de decidir 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nas relações de consumo, mas esse regime não dispensa a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. A operadora demonstra que o valor cobrado englobava faturas anteriores em aberto, cabendo à consumidora apresentar comprovantes de pagamento aptos a demonstrar a quitação dos débitos que justificaram a cobrança e a suspensão do serviço. 3. A autora não apresenta comprovantes de pagamento, extratos bancários ou qualquer documento idôneo capaz de demonstrar o adimplemento da fatura referente à competência de março de 2024, permanecendo caracterizada sua inadimplência. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A suspensão total dos serviços de telefonia móvel em virtude do inadimplemento do usuário encontra amparo normativo nas resoluções da agência reguladora (ANATEL) e caracteriza estrito exercício regular de direito, afastando a ilicitude da conduta. 6. A ausência de falha na prestação do serviço e de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 2. Compete ao consumidor comprovar a quitação dos débitos cuja existência é apontada pelo fornecedor como fundamento para a cobrança e a suspensão do serviço. 3. A suspensão de serviço de telefonia decorrente de inadimplência comprovada configura exercício regular de direito da operadora e não caracteriza ato ilícito. 4. Inexistente falha na prestação do serviço, não há dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 355, I, 373, I, 176 e 178; CC, arts. 188, I, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no…
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