Processo 0838437-43.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838437-43.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIA DA LUZ LUCIANO DA SILVA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ITCD. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DISTINGUISHING. DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário relativo ao ITCD, no valor de R$ 10.746,49, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o entendimento de tratar-se de execução fiscal de baixo valor, nos termos do Decreto Estadual nº 27.130/2017, alterado pelo Decreto nº 33.716/2024, em consonância com o Tema 1.184 da repercussão geral do STF. O recorrente sustentou a inaplicabilidade automática do precedente vinculante, alegando a adoção de medidas administrativas extrajudiciais para recuperação do crédito e requerendo o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de valor inferior ao limite previsto em decreto estadual pode ser automaticamente extinta por ausência de interesse processual com fundamento no Tema 1.184/STF; e (ii) estabelecer se a adoção de medidas administrativas prévias e a manifestação expressa de interesse da Fazenda Pública no prosseguimento do feito afastam a incidência automática do precedente vinculante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.184/STF não institui hipótese objetiva e automática de extinção das execuções fiscais de baixo valor, exigindo análise concreta da utilidade da tutela jurisdicional e da observância do princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 admite a suspensão da execução fiscal para adoção de providências voltadas à localização de bens ou recuperação do crédito, nos termos do art. 1º, §5º. 5. O Estado demonstrou a adoção de medidas administrativas prévias para cobrança extrajudicial do débito, inclusive comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito e disponibilização de programas de parcelamento e refinanciamento fiscal. 6. A manifestação expressa da Fazenda Pública quanto ao interesse no prosseguimento da execução fiscal evidencia a utilidade da tutela jurisdicional e afasta a ausência de interesse de agir. 7. O Decreto Estadual nº 27.130/2017 possui natureza administrativa e estabelece diretrizes internas para ajuizamento ou desistência de execuções fiscais, não autorizando a extinção judicial compulsória do feito sem manifestação expressa da Fazenda Pública. 8. A jurisprudência do TJRN admite distinguishing na aplicação do Tema 1.184/STF quando demonstradas providências administrativas efetivas e interesse processual do ente credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.184/STF não autoriza a extinção automática de execução fiscal de baixo valor sem análise concreta da utilidade da tutela jurisdicional. 2. A adoção de medidas administrativas prévias de cobrança demonstra interesse processual da Fazenda Pública e afasta a extinção da execução fiscal por ausência de interesse…
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