Processo 0838439-79.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838439-79.2025.8.15.0001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO APELADO: ADRIEL JONATAS CARDOSO VIDAL, representado pela Defensoria Pública Ementa: Civil e Processo Civil. Apelação Cível. Relação de consumo. Instituição de ensino superior. Erro no lançamento de nota em ambiente virtual. Reprovação indevida. Impedimento de colação de grau e de expedição do certificado de conclusão do curso. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a apelante a revisar a nota do autor na disciplina "Métodos de processamentos de produtos para a saúde" para 8,0, providenciar a colação de grau e expedição do diploma, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação ao pagamento de danos morais encontra suporte jurídico e fático diante da alegada autonomia universitária e ausência de falha no sistema; (ii) analisar a possibilidade de redução do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição de ensino demonstrar a regularidade do lançamento das notas e a ausência de falha em seu portal acadêmico. 4. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), limitando-se a alegações genéricas sem apresentar relatórios técnicos ou registros de acesso do ambiente virtual que justificassem a reprovação. 5. O cumprimento espontâneo da obrigação de fazer pela própria instituição de ensino no curso do processo, com a retificação da nota e a colação de grau do aluno, evidencia o reconhecimento implícito da falha na prestação do serviço. 6. O impedimento indevido à colação de grau e à obtenção do certificado de conclusão de curso de Enfermagem, frustrando a expectativa de inserção no mercado de trabalho e posse em concurso público (PBSaúde), configura dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento. 7. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese. 8. Desprovimento do apelo. Teses de julgamento: “1. A falha sistêmica no lançamento de notas em ambiente virtual que impede a colação de grau e a expedição de certificado de conclusão de curso configura dano moral indenizável. 2. O cumprimento espontâneo da obrigação de fazer pela instituição de ensino no curso do processo importa em reconhecimento implícito da procedência do direito do aluno.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II e 1.009; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14. Jurisprudências relevantes citadas: TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.201484-3/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026; TJSP; Apelação Cível 1007062-03.2025.8.26.0292; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de…
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