Processo 0838441-24.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0838441-24.2024.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: JADERSON SILVA BARROSO, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 14/11/1991, filho de Albertina Silva e Domingos Cunha Barroso, RG nº 036799802009-6, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua da Vitória, nº 88, bairro Cohafuma, nesta cidade. Sentença O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de Jaderson Silva Barroso, imputando-lhe a prática do crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, previsto no art. 306, §1º, II, da Lei n. 9.503/98 (Código de Trânsito Brasileiro). Relata o Órgão Ministerial que, no dia 16.06.2024, por volta das 3h, o ora denunciado foi flagrado conduzindo seu veículo, Ford New Fiesta, cor azul, placa OJQ7658, sob influência de álcool, na Rua Barão de Itapari, Praça Maria Aragão, centro, nesta capital. Consta da denúncia que o acusado ingeriu bebida alcoólica desde a noite do dia anterior, perdurando até a madrugada do dia 16, quando, por volta das 3h, colidiu na traseira da viatura da Polícia Militar, nas imediações da Praça Maria Aragão. Registrou-se que, ao perceberem a colisão, os policiais militares desceram da viatura e logo perceberam que o denunciado estava visivelmente embriagado, pois apresentava olhos avermelhados, odor etílico e voz embargada. Conforme narrado na peça acusatória, foi acionada a BPRV, porém, o acusado se recusou a ser submetido ao teste do bafômetro, motivo pelo qual foi elaborado o Termo de Constatação. A denúncia foi recebida em 11.02.2025 (ID 140703446). O acusado foi citado e apresentou Resposta à Acusação (ID 148987004). Realizada audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, foram ouvidas as testemunhas José Ribamar Tavares Costa Junior e Luís Fernando Brandão, policiais militares e realizado o interrogatório do réu (ID 173939053). Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, ocasião na qual requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 176174689). Alegações finais apresentadas pela Defesa, na qual requereu a aplicação da pena base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Além disso, pugnou seja a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos (CP, art. 44) ou seja a pena condicionalmente suspensa (CP, art. 77) e seja concedido ao réu o direito de apelar em liberdade (ID 177744107). Em resumo, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Verifico que os autos estão em ordem, não há irregularidade ou vícios a serem sanados, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do feito. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 125699776), Auto de Infração (ID 125699776 - pág. 18), Termo de Constatação (ID 125699776 - pág. 23) e Boletim de Ocorrência (ID 125699776 - pág.21). A autoria, igualmente, é certa e inequívoca. A testemunha Luís Fernando Brandão, policial militar, em juízo, em síntese, declarou que o CIOPS tinha repassado à guarnição uma ocorrência de tentativa de homicídio. Desse modo, os agentes estavam patrulhando o local informado pelo CIOPS, próximo à Praça Maria Aragão, quando sentiram e ouviram uma batida na traseira da viatura. Relatou que desembarcaram da viatura e o réu desceu do carro…
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