Processo 0838468-51.2023.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0838468-51.2023.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$107.575,17 Autor(s) ERNESTINA FRAULOB AQUINO R DAS EXTREMOSAS, 608 - PRICUMA - BOA VISTA/RR Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. Setor de Autuarquias Norte, s/n Quadra 05, Lote B, Torre 1, 8º Andar, Edifício Banco do Brasil - Asa Norte - BRASILIA(MUNICIPIO)/DF - CEP: 70.040-912 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc… Tratam os autos de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por ERNESTINA FRAULOB AQUINO em face do BANCO DO BRASIL S.A. A autora, servidora pública aposentada e titular de conta PASEP, alega que, ao efetuar o saque integral de suas cotas em 10/11/2000, recebeu apenas R$ 1.334,07, valor que reputa irrisório diante do tempo de contribuição. Atribui a diferença a desfalques e má gestão do banco réu na administração da conta. Requer a restituição de R$ 15.563,20 (valores desfalcados), R$ 65.754,52 (danos materiais) e R$ 20.000,00 (danos morais). Instruiu a inicial com extratos de microfilmagem (1985-1994) e planilha unilateral de cálculos. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo, em preliminares: ilegitimidade passiva (mero operador do Fundo), incompetência da Justiça Estadual e prescrição decenal. No mérito, sustentou a regularidade dos lançamentos (especialmente a rubrica FOPAG como crédito de rendimentos ao titular), a legalidade dos índices de correção aplicados conforme deliberações do Conselho Diretor do PIS-PASEP, e a inaplicabilidade do CDC. Requereu, subsidiariamente, perícia contábil. O Juízo, em decisão saneadora (EP. 51), rejeitou as preliminares de ilegitimidade e incompetência com base no Tema 1150/STJ, e determinou a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial foi juntado (EP. 101), apresentando três cenários de cálculo, incluindo expurgos inflacionários. Registre-se que o réu, em petição subsequente (EP. 116), requereu julgamento antecipado do mérito, renovando a tese de prescrição com base na data do saque integral (11/06/2007) e no Tema 1387/STJ. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto a autora comprova ser aposentada, e o réu não trouxe aos autos qualquer prova robusta que afaste a presunção de hipossuficiência declarada, realidade que impõe a manutenção do benefício concedido. Igualmente, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. A pretensão do autor não se refere unicamente a erro de…
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