Processo 0838483-24.2021.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838483-24.2021.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0838483-24.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Leonildo Oliveira Ozuna Advogada: Michelli Gomes Francisco (OAB: 23941/MS) Apelado: Weverton Soares da Silva Advogado: Marcelo Augusto Muniz (OAB: 18191/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - NEGOCIAÇÃO VERBAL ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR - REVELIA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DECISÃO SURPRESA AFASTADA - OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - PAGAMENTOS COMPROVADOS E ATA NOTARIAL - PRESCRIÇÃO PARCIAL NÃO CONFIGURADA - TEORIA DA ACTIO NATA - OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO MANTIDA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM - RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de restituição de valores e condenou o requerido ao pagamento de R$ 18.427,11, em razão de negociação verbal envolvendo veículo automotor e posterior descumprimento de ajuste para devolução das quantias desembolsadas pelo autor. 2. O apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decisão surpresa e fundamentação insuficiente, além de inexistência de prova da obrigação restituitória, prescrição parcial da pretensão e incorreção dos critérios de atualização monetária. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa, decisão surpresa ou ausência de fundamentação; (ii) a suficiência das provas para amparar a condenação; (iii) a existência de prescrição parcial da pretensão restituitória; e (iv) a correção dos consectários legais fixados na sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide é amparado pela suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos e pela ausência de demonstração concreta da necessidade da prova pretendida, especialmente diante da revelia da parte ré. 5. A revelia não implica procedência automática do pedido, mas constitui elemento a ser considerado em conjunto com o acervo probatório produzido. 6. Inexiste decisão surpresa quando a matéria apreciada de ofício pelo juízo é previamente submetida ao contraditório das partes, em observância aos arts. 9º e 10 do CPC. 7. Não se configura ausência de fundamentação quando a sentença enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 8. Os comprovantes de pagamento apresentados pelo autor, aliados à ata notarial contendo diálogo atribuído ao requerido e à ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial, constituem elementos suficientes para demonstrar a existência da relação negocial e da obrigação de restituição. 9. A pretensão restituitória tornou-se exigível somente após o ajuste posterior celebrado entre as partes para devolução do veículo e ressarcimento dos valores pagos, razão pela qual o termo inicial da prescrição deve observar a teoria da actio nata, afastando-se a alegação de prescrição parcial. 10. A obrigação de restituição subsiste diante da comprovação dos desembolsos realizados e da ausência de ressarcimento, seja sob a ótica do inadimplemento contratual, seja sob a perspectiva da vedação ao enriquecimento sem causa. 11. Não há bis in idem na fixação…

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