Processo 0838496-68.2023.8.15.0001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838496-68.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcio Luciano Farias de Melo em face de Portocred S/A, no qual se busca a satisfação de obrigação de pagar decorrente de condenação a título de danos morais (R$ 3.000,00), além de obrigação de fazer consistente na exclusão de registros de "prejuízo" no SISBACEN. A executada apresentou petição afirmando ter sido decretada sua liquidação extrajudicial. Nesse sentido, alegou impossibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária após o decreto da liquidação e pugnou pela extinção do feito para habilitação do crédito na via administrativa. DECIDO. Da obrigação de fazer Verifica-se que este Juízo determinou a expedição de ofício direto ao Banco Central do Brasil para a exclusão das anotações (ID 97810276). Posteriormente, a executada colacionou telas sistêmicas (ID 122843721) demonstrando que não constam apontamentos ativos em nome do autor na base de dados atual do SISBACEN, constando o último registro como "baixado" em dezembro de 2023. Considerando a expedição da ordem judicial direta à autarquia reguladora e a comprovação documental de que o histórico não apresenta pendências ativas vinculadas à executada, tem-se por solvida a obrigação de fazer, restando prejudicada qualquer discussão acerca de multa cominatória. Da obrigação de pagar No tocante à obrigação de pagar, estando a devedora em regime de liquidação extrajudicial, obsta-se o prosseguimento da execução por meio de atos expropriatórios singulares neste Juízo, devendo o feito ser extinto e o credor proceder à habilitação de seu crédito na via própria (Enunciado nº 51 do FONAJE). Do valor exequendo a ser habilitado na liquidação extrajudicial Ultrapassadas as questões anteriores, a executada sustenta que a decretação de sua liquidação extrajudicial impede qualquer atualização do débito, cuja tese merece acolhimento parcial. Nesse trilhar, o entendimento jurisprudencial é de que a correção monetária é devida mesmo em face de entidades em liquidação extrajudicial, por constituir mera recomposição do valor de compra da moeda frente à inflação (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21502637320248260000 São Paulo, Relator.: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 13/09/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024). Portanto, incide normalmente a correção monetária pelo INPC sobre o valor principal de R$ 3.000,00 (três mil reais) a contar da data de prolação da sentença (13/05/2024), nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Já quanto aos juros de mora, assiste razão à devedora. Com efeito, o art. 18, alínea "d", da Lei nº 6.024/1974 obsta a fluência de juros contra a massa liquidanda enquanto não for integralmente pago o passivo a todos os credores. Como o decreto de liquidação (15/02/2023) é anterior à citação da ré ocorrida nesta demanda, os juros moratórios têm sua exigibilidade suspensa desde a origem fática do título, devendo, portanto, serem excluídos da conta de cobrança imediata, restando sua eficácia condicionada à existência de saldo ativo remanescente após o pagamento de todo o passivo da massa. Ante o exposto, determino: a) a intimação da parte exequente para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha de cálculo atualizada, contemplando exclusivamente a incidência de correção monetária pelo INPC sobre o valor principal de R$ 3.000,00 (três mil…
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