Processo 0838497-45.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0838497-45.2026.8.20.5001 Autor: MARIA SUELI DE SOUTO GUIMARAES Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA SUELI DE SOUTO GUIMARÃES, qualificada nos autos, propôs ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária e repetição de indébito tributário contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), igualmente qualificado (ID 184914001). Relatou que ingressou no serviço público estadual para exercer o cargo de professora, tendo se aposentado em 17/07/2010. Sustentou que, no ano de 2020, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID C50), patologia oncológica de caráter grave e progressivo, submetendo-se a procedimentos cirúrgicos, quimioterapia e radioterapia, permanecendo em acompanhamento sob hormonioterapia. Alegou que requereu administrativamente a isenção tributária em 18/08/2025, por meio do Processo Administrativo nº 03810023.005849/2025-02, sem que tenha havido decisão final da autarquia previdenciária. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das retenções de imposto de renda sobre seus proventos e, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, bem como a condenação do réu à restituição dos valores indevidamente retidos a partir de 01/12/2020. Instruiu a inicial com procuração (ID 184914007), cálculos (ID 184914002), atestado médico (ID 184914008), comprovantes de requerimento administrativo (ID 184914009) e ficha financeira (ID 184914011). Por meio de decisão interlocutória (ID 185040958), deferi o pedido de tutela de urgência, ordenando a suspensão da incidência do imposto de renda retido na fonte sobre a aposentadoria da autora. O réu foi devidamente notificado (ID 185337925) e informou a implementação da isenção a partir da folha de pagamento de maio de 2026 (ID 186528048). O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) apresentaram contestação conjunta (ID 186625720). Preliminarmente, arguiram a ilegitimidade passiva do IPERN quanto ao pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte, indicando a titularidade tributária exclusiva do Estado com base no art. 157, inciso I, da Constituição Federal. No mérito, alegaram a ausência de prova hábil de cardiopatia grave, sustentando a necessidade de laudo pericial oficial e defendendo a impossibilidade de interpretação analógica ou extensiva de regras concessivas de isenção tributária. A autora apresentou réplica (ID 186683346), manifestando-se pela legitimidade passiva do IPERN para responder pela obrigação de fazer pertinente à cessação definitiva das retenções. No mérito, apontou o equívoco factual da contestação ao tratar a demanda sob o prisma de cardiopatia grave, quando a patologia comprovada nos autos é a neoplasia maligna da mama. Reafirmou a desnecessidade de laudo médico oficial judicial com amparo na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a dispensa da contemporaneidade dos sintomas sob a égide da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela procedência dos pedidos…
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