Processo 0838508-11.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838508-11.2025.8.20.5001 Polo ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO Polo passivo IVANILSON TORRES HORACIO Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL Apelação Cível nº 0838508-11.2025.8.20.5001 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apte/apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209.551) Apte/apdo: Ivanilson Torres Horário Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152.121) Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE EFETIVA APREENSÃO DO BEM. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.** **I. CASO EM EXAME** 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que, em ação de busca e apreensão, consolidou a propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do credor, sem que houvesse a efetiva apreensão do bem. 2. A sentença foi proferida em desconformidade com o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, ignorando a ausência de posse efetiva do bem pelo credor fiduciário. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 3. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que consolida a propriedade fiduciária em favor do credor, sem a prévia e efetiva apreensão do bem, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 4. O Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a consolidação da propriedade fiduciária está condicionada à efetiva apreensão do bem, sendo este um pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular do processo. 5. A ausência de apreensão do bem torna inexequível a sentença que consolida a propriedade fiduciária, configurando error in procedendo e violação ao devido processo legal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 722) e desta Corte é firme no sentido de que a consolidação da propriedade fiduciária depende da execução da liminar de busca e apreensão, sendo nula a sentença que desconsidera tal requisito. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso de apelação da Parte Autora provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias ao cumprimento da liminar de busca e apreensão, com regular prosseguimento do feito. 8. Prejudicadas as demais questões suscitadas, que deverão ser apreciadas pelo juízo a quo no momento processual oportuno. **Tese de julgamento:** 1. A consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, pressupõe a prévia e efetiva apreensão do bem, sendo nula a sentença que declara tal consolidação sem o cumprimento dessa condição. **Dispositivos relevantes citados:** Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 85, §11. **Jurisprudência relevante citada:** STJ, REsp nº 1.951.662/RS (Tema 722); TJAL, AC nº 0700097-42.2016.8.02.0203; TJAL, AC nº 0701628-38.2019.8.02.0049. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, dando provimento somente ao apelo interposto pelo Bradesco Administradora de Consórcio S/A, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a…
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