Processo 0838508-19.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838508-19.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0838508-19.2022.8.14.0301 APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF APELADO: CELINA TANCREDI MACIEL RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENCIAÇÃO DE GÊNERO. TEMA 452 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NOVAÇÃO CONTRATUAL INEFICAZ QUANTO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação de revisão de complementação de aposentadoria proposta por CELINA TANCREDI MACIEL. 2. A sentença determinou a aplicação do percentual de 80% na complementação (em paridade com os homens), com pagamento das diferenças vencidas (quinquenal) e vincendas, além da implantação definitiva do benefício. 3. A agravante sustenta prescrição e decadência, novação contratual decorrente da adesão ao plano saldado (REG/REPLAN), inaplicabilidade do Tema 452 do STF (distinguishing), incidência do Tema 943 do STJ e ausência de fonte de custeio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prescrição do fundo de direito ou decadência para revisão de cláusula de previdência complementar; (ii) saber se a adesão ao plano saldado configura novação com renúncia a direitos anteriores; (iii) definir se é aplicável ao caso a tese do STF no Tema 452 (isonomia de gênero); (iv) verificar a necessidade de recomposição da reserva matemática e a incidência do Tema 943 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não incide decadência, pois não se busca anulação de negócio jurídico, mas o afastamento de cláusula inconstitucional; aplica-se apenas a prescrição quinquenal das parcelas, por se tratar de relação de trato sucessivo (LC nº 109/2001, art. 75). 6. A adesão ao plano saldado não implica renúncia a direitos fundamentais, sendo ineficaz quanto a cláusulas que violam o princípio da isonomia (CF, art. 5º, I). 7. É plenamente aplicável o Tema 452 do STF, que reconhece a inconstitucionalidade de cláusulas que estabelecem benefício inferior para mulheres em previdência complementar, contaminando inclusive o recálculo posterior do benefício. 8. Inexiste distinguishing, pois a discriminação originária repercute no cálculo do benefício saldado. 9. O Tema 943 do STJ é inaplicável, por tratar de hipóteses distintas (transação e correção monetária), não envolvendo violação direta à Constituição. 10. É indevida a exigência de recomposição da reserva matemática, pois a revisão decorre de prática discriminatória imputável à própria entidade previdenciária. 11. O agravo interno limita-se à rediscussão de matéria já decidida, sem apresentar elementos novos aptos a modificar a decisão. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. Não há decadência quando se busca a revisão de cláusula contratual inconstitucional em plano de previdência complementar, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal às parcelas vencidas.” “2. A adesão a plano saldado não afasta o direito à revisão de benefício fundado em cláusula discriminatória, por se tratar de direito indisponível.” “3. É aplicável o Tema 452 do STF aos casos de diferenciação de gênero em previdência…

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