Processo 0838512-55.2026.8.10.0001

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0838512-55.2026.8.10.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0838512-55.2026.8.10.0001 Data: 19.05.2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juiz: MARCIO AURELIO CUTRIM CAMPOS Promotor((a) de Justiça: SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ Conduzido(a)(s): RUBENS CESAR ARAUJO FIGUEIREDO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a)(s): ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA OAB/MA 24.913 Tipo Penal: Art. 147, § 1º do Código Penal c/c Lei nº11.340/06 . ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que NÃO SOFREU (RAM) AGRESSÃO (ÕES) no ato de sua(s) prisão (ões). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, a representante do Ministério Público, em suma, pugnou pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319, I, II, III, IV e IX, do CPP, bem como representou pela concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Requereu ainda, o encaminhamento da mídia de audiência de custódia, cópia do exame de corpo delito e a integralidade do auto de prisão em flagrante, à Promotoria de Controle Externo da Atividade Policial, devido às agressões sofridas pelo(a)(s) autuado(a)(s). MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, requereu pelo afastamento da capitulação da Lei 11.340/2006, em razão da situação dos fatos ter ocorrido, em verdade, contra o cunhado do autuado, e não com sua irmã. Ao fim, reiterou o parecer ministerial, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de RUBENS CESAR ARAUJO FIGUEIREDO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de AMEAÇA, previsto no art. 147, § 1º, do Código Penal, c/c Lei nº11.340/06 (Lei Maria da Penha), praticado contra sua irmã S.C.F. Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 18/05/2026, por volta das 09h00, a guarnição foi acionada via CIOPS para averiguar uma ocorrência de descumprimento de decisão judicial no bairro Jardim Araçagy I. No local, a vítima informou possuir uma medida protetiva de urgência contra seu irmão, Rubens Cesar Araujo Figueiredo Junior, contudo, após consulta, os policiais constataram que o documento estava fora do prazo de validade. Apesar da expiração da medida, a vítima relatou que vinha sofrendo ameaças constantes por parte do irmão, que é usuário de drogas e havia saído recentemente de uma clínica de reabilitação. Durante o atendimento, mesmo após a formação de uma barreira policial para resguardar a integridade da vítima, o suspeito, que estava visivelmente sob o efeito de substâncias e resistindo aos comandos da equipe, proferiu novas ameaças de agressão contra ela, razão…

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