Processo 0838518-47.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0838518-47.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MATHEUS FERNANDO ESTEVES ADVOGADO(A) : RAISSA CRELIER LOBO (OAB RJ250252) RÉU : BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RJ186878) DESPACHO/DECISÃO Conclusão de ordem. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais proposta por MATHEUS FERNANDO ESTEVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, fundada em negativação, alegadamente indevida, porquanto inexiste relação jurídica entre as partes. Pela análise dos documentos que instruem a petição inicial extrai-se que a parte autora possui domicílio no município de Nilópolis (anexo 04 do evento 01), que também é o local dos fatos, além de a ré possuir sucursal localizada naquele município. Tratando-se de relação de consumo, tem o consumidor a alternativa de ajuizar a ação segundo as regras do art. 101, I CDC ou do art. 53, III, do CPC/15. É entendimento da Corte Superior de que é facultado ao consumidor, quando demandante, ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir a sua defesa, escolhendo entre o foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC), o de domicílio da parte ré (arts. 46, CPC), onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu (art. 53, III, "a" e "b", do CPC), o do local de cumprimento da obrigação (art. 53, IV, "d", do CPC), ou o foro de eleição contratual, caso exista. Não está o consumidor autorizado a escolher aleatoriamente qualquer comarca do país para ajuizar a demanda, sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 0067261-06.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 02/10/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DA SEDE/AGÊNCIA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A FACULDADE CONFERIDA AO CONSUMIDOR DE AJUIZAR A DEMANDA NO FORO DE SEU DOMICÍLIO (ART. 101, I, CDC) NÃO LHE PERMITE ELEGER ALEATORIAMENTE QUALQUER COMARCA QUE NÃO GUARDE RELAÇÃO COM O LITÍGIO. NOS TERMOS DO ART. 46 E DO ART. 53, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO COMPETENTES O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, O DA AGÊNCIA OU SUCURSAL EM QUE A OBRIGAÇÃO FOI CONTRAÍDA, OU AINDA O DO LOCAL ONDE DEVA SER CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO. EM RAZÃO DO QUE PRECEITUA O ART. 63 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ALTERADO PELA LEI N. 14.879/2024, O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO EM CASOS DE COMPETÊNCIA RELATIVA SERÁ POSSÍVEL SEMPRE QUE HOUVER ESCOLHA ARBITRÁRIA OU ALEATÓRIA DO DEMANDANTE, SEM QUALQUER ADSTRIÇÃO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES, CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO OU LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTINDO RELAÇÃO DO CONTRATO OU DA OBRIGAÇÃO COM A COMARCA ESCOLHIDA, INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA APENAS EM RAZÃO DA SUPOSTA MAIOR CELERIDADE DAQUELE FORO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. CORRETA A DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR (ESPUMOSO/RS), EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 0034901-18.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/07/2025 - PRIMEIRA…
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