Processo 0838519-64.2024.8.18.0140
TJPI • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838519-64.2024.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: L. S. S. REQUERIDO: A. D. S. A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Os presentes autos versam sobre ação de curatela c/c tutela de urgência ajuizada por LEIDIANE SILVA SOUSA, brasileira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face de ANTONIO DA SILVA ABREU, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual o autor requer a interdição do requerido, sob o argumento de que ele não possui a adequada capacidade para exercer e praticar, direta e pessoalmente, os atos da vida civil. A autora alega que é esposa do interditando e também a pessoa responsável por, de fato, cuidar da saúde e zelar pelos interesses do interditando, que possui Esquizofrenia (CID 10 F 20.0). Na decisão de ID 68402709, a curatela provisória foi concedida para que LEIDIANE SILVA SOUSA exerça o encargo de curadora provisória de seu cônjuge ANTONIO DA SILVA ABREU. A audiência de entrevista foi realizada (ID 72112063). No referido ato, em virtude da informação de que já havia sido realizada perícia médica no interditando em sede de processo previdenciário na justiça federal, este magistrado acolheu o parecer ministerial e dispensou a realização de perícia médica e nomeou a Defensoria Pública como curadora especial do réu. A Defensoria Pública apresentou contestação na qualidade de curadora especial do interditando (ID 79720474) e requereu o julgamento procedente da ação para conceder a curatela definitiva para a autora. O Ministério Público (ID 85093995) opinou pela procedência dos pedidos iniciais, com a decretação da interdição do réu e nomeação da autora como sua curadora. É a síntese do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 4º, inc. III, do CC, estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A curatela é um encargo (múnus) imposto a um indivíduo (chamado de curador), por meio do qual ele assume o compromisso judicial de cuidar de uma pessoa (curatelado) que, apesar de ser maior de idade, necessita de auxílio para a prática de determinados atos. A curatela dos interditos, com procedimento previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Para concessão da curatela definitiva, é necessário analisar, além de outros aspectos, a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil (art. 749 do CPC) e a legitimidade ativa da autora para promover a interdição (art. 747 do CPC). 2.1 DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA CURATELADA E DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA O artigo 753 do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo concedido ao interditando para impugnar o pedido, o juiz deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Ao exigir a realização de tal perícia médica, o ordenamento jurídico busca conferir cautela e prudência para a decretação da interdição, uma vez que a pessoa com deficiência deve ter assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com os demais, motivo pelo qual a curatela é uma medida…
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