Processo 0838524-36.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838524-36.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HEDELMARE DA SILVA MONTEIRO REQUERIDO: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANPARA Nome: LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA Endereço: Av. Governador José Malcher, 937, Edifício Real One, sala 1903, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelinó Kubitschek, 2235 e 2041, bloco A, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HEDELMARE DA SILVA MONTEIRO (Id. 172269217) em face da sentença de mérito (Id. 171659180) , proferida por este Juízo , que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Banco Santander e do Banpará, mantendo a higidez e a validade dos contratos de mútuo bancário, e julgou procedentes os pedidos exclusivamente contra a corré Lotus Business Consigned Center Ltda. O embargante sustenta, em suas razões recursais, a existência de dois vícios na sentença, quais sejam a omissão, alega que o Juízo não se pronunciou sobre o pedido incidental formulado em petição anterior (Id. 160871272), na qual pleiteava a devolução do montante de R$ 6.506,91, recolhido a título de custas iniciais antes da concessão definitiva da gratuidade da justiça em segundo grau; além disso, aponta que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa , sem que o dispositivo fizesse menção expressa à suspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para integrar a decisão atacada. Intimado a manifestar-se, o embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões (Id. 173440553) , aduzindo, em síntese, que as matérias aventadas desbordam das hipóteses estritas do artigo 1.022 do CPC. Argumentou que a restituição de custas processuais consubstancia matéria eminentemente incidental e administrativa que não integra o mérito causae, devendo ser formulada por via própria. Defendeu, outrossim, que a condenação em honorários é efeito legal da sucumbência e que a aplicação da regra de suspensão decorre da própria lei, inexistindo vício apto a reformar o julgado. Requereu, assim, a total rejeição do recurso. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O embargante insurge-se contra a sentença que resolveu o mérito da demanda principal. Defende que o comando judicial foi omisso por não determinar a restituição administrativa de custas processuais pagas preventivamente e contraditório por fixar verba sucumbencial sem ressalvar a cláusula suspensiva da gratuidade da justiça obtida em sede de agravo de instrumento. Os embargados rebatem apontando o nítido caráter de rediscussão e a ausência dos pressupostos legais de integração. O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de disposição sobre a restituição de custas iniciais e a falta de menção expressa no dispositivo à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) configuram hipóteses de omissão ou contradição aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.…
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