Processo 0838537-83.2022.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Endereço: Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0838537-83.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção] PARTE PROMOVENTE: Nome: FAUSTINO LEITE CAETANO Endereço: R JOSÉ MESQUITA, 38, CONJUNTO BIVAR OLINTO, PATOS - PB - CEP: 58705-315 Advogado do(a) AUTOR: EMILLY MELISSA DE LIRA DUARTE - PB29712 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 1457, - de 1147 a 1741 - lado ímpar, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-001 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por FAUSTINO LEITE CAETANO, qualificado na inicial como Policial Militar, 2º Sargento da Polícia Militar da Paraíba, contra o ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição. O Autor requereu, em suma, a promoção para a graduação de 3º Sargento a contar de 02 de janeiro de 2013, para 2º Sargento a contar de 02 de janeiro de 2017 e, por fim, para 1º Sargento a contar de 17 de novembro de 2017, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, sob o fundamento de que a Administração Militar não observou o interstício correto para suas promoções, a despeito de preencher todos os requisitos legais. A gratuidade de justiça foi inicialmente deferida conforme o Despacho de ID 61305910. Devidamente citado, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou Contestação (ID 61468441), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Autor, sob a alegação de que sua remuneração seria razoável, incompatível com a hipossuficiência declarada. No mérito, o Réu pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que o Autor não faria jus à promoção pretendida por estar inserido em regime de promoção especial (Decreto Estadual nº 23.287/2002), o qual não se confunde com o regime geral previsto no Decreto nº 8.463/80, e que a Lei Estadual nº 11.284/2018 define a finalidade do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS) para promoção até 3º Sargento. Defendeu ainda que, mesmo que se aplicasse o Regulamento geral, o Autor não teria comprovado o preenchimento de todos os requisitos, além de o ato de promoção envolver discricionariedade administrativa. Certificou-se o decurso do prazo para apresentação de réplica sem manifestação da parte Autora (ID 71594344). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (IDs 72292343 e 97866282). O Estado da Paraíba informou não ter interesse em conciliar nem em produzir provas (ID 98345655). A parte Autora não se manifestou. O Ministério Público Estadual (ID 90723927) declinou de sua intervenção no mérito, por entender que a lide versa sobre matéria patrimonial e disponível, sem a presença de interesse público primário. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar: Impugnação à Gratuidade da Justiça O Réu impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao Autor, sob o argumento de que a remuneração percebida pelo Policial Militar seria suficiente para custear as despesas processuais. Conforme a lei processual, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Essa presunção é juris tantum, ou seja, pode ser afastada mediante prova em contrário. A despeito da…
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