Processo 0838538-46.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0838538-46.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0838538-46.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSENEIDE ARAUJO BATISTA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0838538-46.2025.8.20.5001 ORIGEM:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARAÚNA - 1ª VARA RECORRENTE: MARIA JOSENEIDE ARAUJO BATISTA ADVOGADA: ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS RECORRIDA: MUNICÍPIO DO NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NO DJEN. ART. 2º, §1 DA PORTARIA Nº 40 DE 27 DE JUNHO DE 2022. RECORRENTE QUE, DESDE A INICIAL, JÁ TINHA ADVOGADA CADASTRADA NOS AUTOS, TENDO SIDO REGULARMENTE INTIMADA DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. O ARTIGO 19 DA LEI N.º 9.099/95 PREVÊ A POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE COMUNICAÇÃO. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA "PJE". AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCINDIBILIDADE DO DJEN ANTE A CIÊNCIA VIA SISTEMA POR PATRONO CONSTITUÍDO E DILIGENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESARQUIVAMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA JOSENEIDE ARAUJO BATISTA contra decisão que indeferiu o pedido de desarquivamento e de declaração de nulidade de intimação, em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE NATAL e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL (NATALPREV). Pelo exame dos autos, verifica-se que da decisão recorrida (que manteve os fundamentos da extinção e do arquivamento) consta o seguinte: [...] Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA JOSENEIDE DE ARAUJO BATISTA, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados nos autos. Narra, em síntese, ser servidor(a) público(a) aposentada no cargo de Professor(a); pleiteia a implantação do adicional de tempo de serviço no patamar de 25%, bem como o pagamento dos valores retroativos desde quando fez jus à verba até a efetiva implantação, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 119/2010. Devidamente citado, o Município apresentou contestação, suscitando indeferimento da justiça gratuita e, no mérito, pleiteando a improcedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora apresentou réplica rechaçando os termos da defesa. É o relato. Fundamento. Decido. Das questões prévias De início, rejeito o pedido de justiça gratuita e sua impugnação em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Do mérito O cerne desta demanda cinge-se à análise da…

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