Processo 0838541-64.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: nt25civ@tjrn.jus.br PROCESSO N. 0838541-64.2026.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por DANIEL ANDRADE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. É o que importa relatar. Decido. O Juízo da 3ª Vara Cível, sob premissa de dependência deste feito à execução de título extrajudicial de nº 0842539-74.2025.8.20.5001 determinou a redistribuição. - DA AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE, REPERCUSSÃO E CONEXÃO DA REVISIONAL EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO: Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de prejudicialidade externa não conduz à automática suspensão do processo, cabendo ao julgador analisar a plausibilidade da paralisação, a partir das circunstâncias do caso concreto. No caso presente, os processos de revisional, execução e embargos à execução não apresentam relação de interdependência que justifique a aplicação da medida excepcional de suspensão. O ajuizamento da ação revisional não demonstra, de plano, a inexigibilidade do título exequendo. - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO: Questão fulcral a ser descortinada centra-se por entre as balizas da competência deste órgão judicial para o processamento e regular deslinde da presente demanda, exsurgindo-se imperioso, nesta visada, aclarar a parcela de exercício de jurisdição que nos cabe. De acordo com as regras de competência fixadas pela Lei de Organização Judiciária do Estado, infere-se que a competência deste Juízo está intrínseca a processar e julgar, unicamente, os feitos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos, os feitos relativos a falências e recuperações judiciais, a todos os atos e diligências relativos às cartas precatórias cíveis da Comarca de Natal, bem ainda os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. Ressalte-se que a competência acima estabelecida, não prevê o julgamento por parte deste juízo de ações cognitivas originárias, mas tão somente de incidentes e ações incidentais que porventura surjam a partir da ação de execução. Existe, portanto, uma limitação específica e clarividente nesse sentido, impedindo multifacetárias interpretações com o objetivo de estender a competência desta vara cível especializada. O caso em disceptação versa, repise-se, competência definida em razão da matéria, de natureza absoluta (CPC, art. 62), a qual não se pode ser ampliada de modo a conhecer, por conexão ou continência, de causa não compreendida na atribuição jurisdicional deste juízo. Em verdade, tais fenômenos processuais autorizam a modificação apenas da competência relativa, conforme dicção expressa do preceptivo normativo delineado no art. 54 do Código de Ritos, ipsis litteris: “Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido…
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