Processo 0838541-86.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838541-86.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0838541-86.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: : R$143.297,83 Autor(s) ARLINDO MELO FILHO Avenida Olavo Brasil, 1442 - Paraviana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.307-455 EDINEIDE DA CUNHA MELO Rua Uirapuru, 106 - Mecejana - BOA VISTA/RR ELZANETE MELO DE FARIAS Rua Bem-te-vi, 160 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-475 ESPÓLIO DE EDNA DA CUNHA MELO representado(a) por ARLINDO MELO FILHO Av. Olavo Brasil, 1442 - Paraviana - BOA VISTA/RR Eliete da Cunha Melo Rua Buriti, 31 - Cidade Nova - MANAUS/AM JESUS DA CUNHA MELO Avenida Emília da Silva Lavôr, 980 - Caranã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-588 JOSAFA DA CUNHA MELO PA Nova Amazônia I Truaru/VIC 4 285, 285 - ST Jacitara - BOA VISTA/RR Réu(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DE RORAIMA Av. Santos Dumont,, 2018 31 de Marcço BOA VISTA/RR E-mail: faleconosco@sinterroraima.com.br - Telefone: (95) 3623-0487, DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. 2. Certifique-se o trânsito em julgado da ação e altere a classe processual 3. Assim, determino a imediata remessa do(s) feito(s) ao Cartório Distribuidor da Capital para adoção das providências necessárias, no sentido de redistribuir os autos para a uma das varas competentes, considerando o teor da Resolução n.º 020/2020 e 33/2021 do Tribunal Pleno que alterou a competência da 5ª e 6ª Vara Cíveis, que têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, com base no Capítulo III, do Título II, do Livro I, da Parte Especial, todos do Código de Processo Civil, e alterações legislativas vigentes e correlatas. 4. Intime(m)-se. Cumpra-se com urgência, com as homenagens deste(a) Magistrado(a). Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do Primeiro Juizado Especial Cível respondendo pela Quarta Vara Cível (assinado digitalmente)

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