Processo 0838548-39.2023.8.19.0038
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0838548-39.2023.8.19.0038 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0838548-39.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00120590 RECTE: EMERSON PINHEIRO DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NOVA IGUACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cível nº 0838548-39.2023.8.19.0038 Recorrente: EMERSON PINHEIRO DA SILVA Recorridos: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU e outro DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário e especial, fls. 82/92 e 93/101, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Sétima Câmara de Direito Público, fls. 18/23 e 66/69, assim ementados: "Apelação Cível. Pretensão do autor de condenação do primeiro réu a promover o seu cadastramento, bem como o de seu núcleo familiar, no rol de beneficiários do Programa Recomeçar, além de compelir o segundo demandado a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por intermédio da disponibilização ao demandante de cartão magnético, sob o fundamento, em síntese, de que, no dia 01 de abril de 2022, ocorreu uma forte tempestade na localidade em que reside, que culminou no alagamento do imóvel de sua propriedade, causando prejuízos materiais concernentes à perda de bens móveis, de modo que faz ele jus ao benefício previsto no Decreto Estadual n.º 48.057, de 02 de maio de 2022. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo do demandante. In casu, tem-se que os 04 (quatro) requisitos para a concessão da referida benesse se encontram previstos no artigo 1.º, parágrafo único, do citado decreto. Recorrente que obteve êxito em comprovar o preenchimento de somente 03 (três) deles. Não configurada ilegalidade, no que tange à ausência de concessão do benefício pelos réus. No que se refere à inscrição no Cadastro Único, bastaria que o responsável pela família tivesse comparecido pessoalmente a um dos postos de atendimento credenciados existentes no município em que reside ou no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS mais próximo, munido da documentação pertinente, conforme informações extraídas do site do Governo Federal. Demandante que não agiu de tal maneira, deixando de se desincumbir do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do estatuto processual civil. Precedente da Oitava Câmara de Direito Público desta Colenda Corte. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade de justiça" "Embargos de Declaração. Alegação de omissão, por não terem sido expressamente mencionados determinados artigos suscitados pelo agravante. Prequestionamento. Inocorrência do vício apontado. Julgador que não é obrigado a abordar todos os dispositivos legais invocados pela parte, somente aqueles essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedente do Superior…
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