Processo 0838549-78.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838549-78.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838549-78.2025.8.15.0001 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATOR: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Juiz Convocado. APELANTE: THIAGO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO OAB PB 17948 - A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB PB 21740 - A E OUTROS DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FRAUDE. DESCONTOS PERIÓDICOS REALIZADOS POR MAIS DE SETE ANOS SEM INSURGÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. APLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ANUÊNCIA TÁCITA CARACTERIZADA. LICITUDE DAS COBRANÇAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Thiago Ribeiro da Silva contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta em face do Banco Bradesco S.A., em que o autor pretendia a declaração de nulidade de cobranças mensais de R$ 20,00 relativas a título de capitalização realizadas na sua conta-salário, repetição em dobro do indébito e indenização de R$ 10.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a inversão do ônus da prova de caráter consumerista desonera o autor de produzir prova técnica grafotécnica após a juntada do contrato assinado pelo banco réu, diante de requerimento autoral de julgamento antecipado do mérito; (ii) se a manutenção dos descontos de valor reduzido por tempo superior a sete anos sem impugnação atrai os efeitos da supressio e do venire contra factum proprium; (iii) se restam configurados o ato ilícito e o dever de indenizar e de repetir valores em dobro. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não possui natureza absoluta e não isenta o consumidor de demonstrar indícios mínimos da irregularidade afirmada. Havendo juntada pelo banco do instrumento contratual com assinatura semelhante à do autor, cumpria a este o ônus de desconstituir o documento por meio de perícia técnica grafotécnica. 4. O requerimento voluntário de julgamento antecipado da lide formulado pelo autor após intimação para especificação de provas opera a preclusão probatória do direito de comprovar a alegada fraude na assinatura, legitimando o julgamento de improcedência por ausência de demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Sob a égide da boa-fé objetiva e dos deveres anexos de conduta previstos no artigo 422 do Código Civil, a manutenção de descontos contínuos e de valor reduzido em conta de depósitos por período superior a sete anos sem qualquer reclamação administrativa ou judicial importa em aceitação tácita do serviço de capitalização. 6. O silêncio duradouro do correntista…

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