Processo 0838554-18.2023.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838554-18.2023.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0838554-18.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NISE NAHID DE CARVALHO RÉU: SABRINA DE SOUZA OLIVEIRA Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil proposta por NISE NAHID DE CARVALHO em face de SABRINA DE SOUZA OLIVEIRA TRINXET, objetivando reparação por danos materiais (R$ 60.000,00) e compensação por danos morais (R$ 15.000,00), fundamentada na Teoria da Perda de uma Chance. A petição inicial (index 92004256) veio instruída com documentos. Alega a Autora que a advogada Ré foi desidiosa na condução de sua defesa nos autos da ação de arbitramento de honorários nº 0254532-68.2019.8.19.0001. Sustenta que a Ré protocolou habilitação e procuração naqueles autos em 05/11/2021 (index 92004268), mas deixou transcorrerin albiso prazo para contestação, o que gerou a decretação de sua revelia em 17/11/2021 (index 92004269) e posterior condenação (index 92004271) ao pagamento de honorários advocatícios que hoje são objeto de execução (index 92004273). O benefício da gratuidade de justiça foi inicialmente deferido à Autora pela decisão de index 143424817. Regularmente citada, conforme atesta o Aviso de Recebimento positivo juntado no index 150885660, a Ré apresentou tempestivamente sua Contestação no index 151262749, acompanhada de procuração no index 151266467. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à Autora. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, aduzindo que não celebrou contrato de honorários formal com a Autora, que não foi corretamente habilitada no sistema eletrônico do TJRJ para receber intimações e que foi contratada às vésperas do fim do prazo processual, não tendo a Autora colaborado com o repasse de informações e documentos necessários para a formulação da defesa, além de sustentar a inaplicabilidade da Teoria da Perda de uma Chance ante a incerteza do resultado da demanda originária. Réplica apresentada pela Autora no index 177173975. Acolhendo a impugnação apresentada pela Ré, este Juízo proferiu decisão revogando a gratuidade de justiça no index 192246983. A Autora interpôs Agravo de Instrumento e comunicou a este Juízo no index 200338059 e 200338071 (cópia do recurso). O Egrégio TJRJ proferiu Acórdão (indexes 223525320 e 223525321) dando parcial provimento ao recurso da Autora apenas para reconhecer a isenção de custas judiciais. Intimada, a Autora comprovou o regular recolhimento da Taxa Judiciária devida, juntando a guia e o comprovante de pagamento nos indexes 215163758 e 215163760. O recolhimento foi certificado como correto pela Serventia no index 225118294 (com retificação no index 226057108). Instadas a se manifestarem em provas (despacho de index 226867293), as partes informaram não possuir novas provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do feito. As alegações finais foram devidamente apresentadas pelas partes, reiterando seus termos. Os autos vieram conclusos para sentença. Não há qualquer pendência processual, estando o feito hígido e apto para o julgamento do mérito. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental já…

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