Processo 0838558-37.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0838558-37.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0838558-37.2025.8.20.5001 Polo ativo VALDEIZA GOMES DE ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0838558-37.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: VALDEIZA GOMES DE ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO HORIZONTAL DE CLASSE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PARA A DATA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 36 E 41 DA LCE Nº 322/2006. MARCO DE 15 DE OUTUBRO QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE SOLENE E DECLARATÓRIA. SÚMULA Nº 17 DO TJRN. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DIREITO SUBJETIVO À PRODUÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO EFETIVO FECHAMENTO DO INTERSTÍCIO BIENAL. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO EM 11 DE MARÇO DE 2025. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por VALDEIZA GOMES DE ANDRADE DOS SANTOS contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação ordinária promovida pela Parte Autora em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido seu direito à progressão, passando da Classe “B” para a Classe “C” do quadro funcional de professores, assim como condenar o Demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. 2.2 - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se a Parte Autora possui direito à progressão pleiteada e à…

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