Processo 0838558-71.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Processo: 0838558-71.2024.8.20.5001 Embargante: ANTONIA ALVES DE AMORIM MORAIS Embargado: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Antônia Alves de Amorim Morais em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a desconstituição de bloqueio judicial via Sisbajud no valor de R$ 9.528,34, realizado em conta de titularidade de José Viana Pereira (seu funcionário doméstico) nos autos da execução nº 0833699-27.2015.8.20.5001. Após o julgamento de recurso pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sobreveio o acórdão de ID 190576635, que proveu parcialmente o apelo da embargante. Em estrita observância ao comando do órgão colegiado e às normas vigentes, passo a proferir a decisão definitiva: 1. Da justiça gratuita Conforme assentado no acórdão, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido, haja vista que a embargante, apesar de instada, não logrou êxito em comprovar de forma atualizada sua hipossuficiência econômica, apresentando documentos antigos ou movimentações financeiras incompatíveis com a gratuidade. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica afasta a concessão da justiça gratuita, sendo legítimo seu indeferimento, mantendo-se, assim, a decisão de primeiro grau neste ponto. 2. Do mérito e da ilegitimidade da constrição A prova documental — especificamente o vínculo empregatício com o titular da conta e a coincidência de valores com o agendamento de IPTU da embargante — comprovou que a quantia bloqueada pertence à Sra. Antônia Alves. Restou decidido que a constrição via Sisbajud sobre valores de titularidade de terceiro, configura ato ilegítimo, justificando o acolhimento integral da pretensão de desconstituição da penhora. Ressalte-se que a existência de penhora no rosto dos autos, decorrente de execução trabalhista (Processo nº 0000352-23.2020.5.21.0009) não interfere no mérito destes embargos nem caracteriza sucumbência parcial da embargante, uma vez que o direito aqui reconhecido, é o de propriedade frente à execução movida pelo Banco Bradesco. 3. Dos ônus sucumbenciais O acórdão de ID 190576635 reformou a sentença anterior para afastar a sucumbência recíproca. O princípio da sucumbência (art. 85 do CPC) rege a distribuição dos ônus quando há julgamento de mérito, impondo ao vencido a responsabilidade pelas despesas processuais. Considerando que o Banco Bradesco deu causa à constrição indevida e resistiu à pretensão, e que o acolhimento dos embargos foi integral quanto ao reconhecimento da propriedade, o ônus deve ser integralmente suportado pela parte embargada, posto que o princípio da causalidade tem aplicação subsidiária e não se sobrepõe à sucumbência quando esta é suficiente para identificar a parte vencida, como no presente caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão de ID 190576635, julgo procedente os presentes Embargos de Terceiro para reconhecer a propriedade de Antônia Alves de Amorim Morais sobre a quantia de R$ 9.528,34; Desconstituo definitivamente a penhora realizada sobre o referido valor nos autos da execução nº 0833699-27.2015.8.20.5001; Indefero o pedido de justiça gratuita à embargante, por ausência de comprovação de hipossuficiência atualizada; Condeno o embargado, Banco Bradesco S/A, ao pagamento integral das custas processuais e…
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