Processo 0838566-35.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838566-35.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0838566-35.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nilton Kiyoshi Kurachi (OAB: 6732B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Maraci Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Interessada: Maria Aparecida Cezar DPGE - 1ª Inst.: Nilton Marcelo de Camargo (OAB: 146903/SP) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E TRATAMENTOS SUBSEQUENTES- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE ANTE ÀS PECULIARIDADE DO CASO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que determinou a extinção de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública em razão do cumprimento da obrigação, sem a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se devem ser arbitrados honorários advocatícios de sucumbência na fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dispõe o art. 85, §7º, do CPC/15, que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". 4. Como se vê, o mencionado dispositivo legal trata da hipótese em que há expedição de precatório, ocasião em que não haverá honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 5. No caso, o presente Cumprimento de Sentença teve por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, consistente no fornecimento de procedimento cirúrgico e os tratamentos subsequentes, hipótese em que não houve expedição de precatório e nem de RPV, razão pela qual entende-se que, de acordo com interpretação literal e a contrario sensu do art. 85, §7º, do CPC/15, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Considerando a particularidade de o caso tratar de demanda na qual se pleiteia do ente público o procedimento cirúrgico e os tratamentos subsequentes sem prazo para disponibilização, não sendo possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação (valor inestimável), não deve ser aplicado o Tema 1.076 (distinguishing). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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