Processo 0838571-02.2026.8.20.5001

TJRN • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0838571-02.2026.8.20.5001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0805613-60.2026.8.20.5001 Natureza do feito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Polo ativo: WASHINGTON CARLOS DE LIMA. Polo passivo: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Autos nº 0838571-02.2026.8.20.5001. Natureza do Feito: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Polo Ativo: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Polo Passivo: WASHINGTON CARLOS DE LIMA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO PREVISTA EM DOCUMENTO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO COMPROVADO EM DOCUMENTO PÚBLICO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXECUTIVO. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. NECESSIDADE E UTILIDADE DE PROVIMENTO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO OPONÍVEL À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ACOLHIMENTO. Vistos. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por WASHINGTON CARLOS DE LIMA em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pleiteia o pagamento de valores inadimplidos decorrentes de licenças não usufruídas em atividade e convertidas em pecúnia, com valor de R$ 95.155,02 (noventa e cinco mil, cento e cinquenta e cinco reais e dois centavos) reconhecido administrativamente em nota de empenho. Acostou documentos. CITADA, a parte executada comunicou a oposição de Embargos à Execução. Nos autos nº 0838571-02.2026.8.20.5001, a FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceram embargos à execução. Em síntese, alegaram, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que o direito “foi expressamente reconhecido, quantificado, empenhado e liquidado nos autos do processo administrativo SEI nº 03510017.002081/2024-71” e está inserido na programação financeira para pagamento. No mérito, aduzem que que o pleito encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, sobretudo considerando a ordem adotada pelos entes para quitação de seu passivo. Impugnação aos embargos (ID. 187315831 – autos nº 0838571-02.2026.8.20.5001). É o relatório. D E C I D O : Pretende WASHINGTON CARLOS DE LIMA em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, o recebimento de valores reconhecidos e inadimplidos, contidos em nota de empenho e em ordem bancária não cumprida. De início, deve-se reconhecer, ex officio, a ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, uma vez que todos os documentos públicos de reconhecimento do crédito são oriundos da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, não havendo o que se falar…

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