Processo 0838573-77.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838573-77.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODETE MARIA PEDROSO SOARES REU: EVANDRO ALVES DO CARMO SENTENÇA Vistos, etc. Sentença — Processo nº 0838573-77.2023.8.14.0301 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém Autos n.: 0838573-77.2023.8.14.0301 RELATÓRIO Odete Maria Pedroso Soares, brasileira, viúva, professora aposentada pela SEDUC, com 71 anos de idade, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de Evandro Alves do Carmo, investigador de Polícia Civil, pelo que consta da petição inicial de ID 91043309. Narrou a autora que, ao longo de mais de 20 anos, poupou a quantia de R$ 50.000,00 depositada em conta no BANPARÁ e que, com o recebimento de herança de família, acresceu ao seu patrimônio R$ 250.000,00 depositados na Caixa Econômica Federal, agência Círio, com o objetivo de adquirir imóvel residencial próprio. Em 06/01/2021, verificando o desaparecimento de seus cartões bancários, dirigiu-se ao BANPARÁ e descobriu que saques sucessivos de R$ 1.000,00 haviam zerado toda a sua poupança naquela instituição. Em 14/01/2021, ao verificar sua conta na Caixa Econômica Federal, constatou que o mesmo método havia sido empregado para subtrair os R$ 250.000,00 ali depositados. Exigindo das agências as imagens do circuito interno de segurança, identificou o réu como o autor dos saques. O réu era filho de amiga vizinha, com quem a autora mantinha relação de amizade de aproximadamente 20 anos e que frequentava sua residência. Informou que em 21/12/2020 chamou Evandro para ir à sua casa buscar dinheiro a ser depositado para sua irmã, oportunidade em que ele pode ter subtraído o cartão do BANPARÁ. Declarou que o réu confessou os saques a parentes e advogados, mas não restituiu os valores. Comunicou os fatos à Polícia Civil, que instaurou o Inquérito Policial n° 00346/2021.100027-8. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 300.000,00 por danos materiais e de R$ 60.000,00 por danos morais, dando à causa o valor de R$ 360.000,00. Instruiu a inicial com boletins de ocorrência (IDs 91043327 e 91043328), extratos bancários (IDs 91043330 e 91044149), auto de reconhecimento fotográfico (ID 91043326) e representação criminal (ID 91043333). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial (ID 101901867), a autora cumpriu o ato (ID 105762684), determinando-se em seguida a citação do réu (ID 106030196). Regularmente citado, conforme Aviso de Recebimento de ID 109886066, o réu não apresentou contestação no prazo legal. Em 08/05/2024, o advogado Everson Pinto da Costa habilitou-se como patrono do réu (ID 115037074), requerendo vista dos autos. Este Juízo declarou válido o ato citatório, decretou a revelia do réu nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e intimou a autora para especificar as provas a produzir (ID 143474981). A autora requereu depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas e juntou farto conjunto de documentos provenientes do inquérito policial, incluindo o Relatório de Investigação nº 017/2023, com análise de imagens do circuito interno de segurança do BANPARÁ, o despacho de indiciamento e demais peças investigatórias (IDs 147581570, 147581577, 147581578, 147581579, 147581580, 147581582 e 147581583). Em 02/06/2025, o advogado Everson Pinto da Costa renunciou ao mandato, comprovando a comunicação ao cliente por mensagem SMS (IDs 145375132 e 145377847). Este Juízo homologou a…
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