Processo 0838576-45.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos sob alegação de existência de vício enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, que o julgado padece dos vícios apontados em suas razões recursais, pleiteando o respectivo saneamento pela via integrativa, com as consequências processuais daí decorrentes. Dispensada contrariedade por inadequação da hipótese prevista pelo art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Os embargos são tempestivos (art. 1.023, caput, do CPC) e satisfazem os demais pressupostos recursais de admissibilidade cabimento, legitimidade, interesse, regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo , razão pela qual deles se conhece. A análise restringe-se, portanto, ao mérito recursal, vale dizer, à verificação da efetiva ocorrência de algum dos vícios taxativamente arrolados no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração ostentam natureza integrativa e finalidade estritamente aperfeiçoadora do julgado. Não constituem via recursal de impugnação do mérito da decisão, tampouco se prestam à rediscussão de teses, ao reexame de provas, à reforma do julgado ou à mera manifestação de inconformismo da parte vencida. Seu cabimento submete-se ao regime de tipicidade legal delineado no art. 1.022 do CPC, que restringe a admissibilidade do recurso às hipóteses de esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e correção de erro material, considerando-se igualmente omissa, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por se tratar de rol taxativo (numerus clausus), o conhecimento e o provimento do recurso pressupõem a demonstração objetiva, pela parte embargante, de um dos vícios típicos, vedada interpretação ampliativa. A obscuridade (art. 1.022, I, primeira parte, do CPC) caracteriza-se pela falta de clareza do texto decisório, de modo a impedir a exata compreensão do que foi decidido, seja em relação à fundamentação, seja em relação ao dispositivo, pressupondo ambiguidade redacional ou linguística que comprometa a inteligibilidade do julgado. A contradição (art. 1.022, I, segunda parte, do CPC), por sua vez, configura-se quando há antagonismo lógico interno ao julgado, entre proposições da fundamentação entre si, entre fundamentação e dispositivo, ou entre proposições do dispositivo. Não se confunde com eventual divergência entre o julgado e a tese sustentada pela parte, tampouco com contradição entre o decidido e elementos externos, sejam provas, doutrina ou precedentes invocados. A omissão (art. 1.022, II, e parágrafo único, do CPC) verifica-se quando a decisão deixa de enfrentar ponto ou questão de fato ou de direito sobre o qual o julgador devia pronunciar-se, de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do dispositivo equipara à omissão a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, bem como a incidência em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, segundo o qual não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou…
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