Processo 0838581-67.2025.8.12.0001

TJMS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0838581-67.2025.8.12.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Intimação e publicação da decisão interlocutório de pág. 217/222 - Teor: "As partes são legitimas e estão bem representadas. As preliminares já foram devidamente analisadas e não há mais questões a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. A celeuma, contudo, cinge-se em saber: A) houve vício de consentimento por parte da embargante, quando da entabulação do contrato executado? Qual? B) Como se deu a contratação entre as partes? C) durante a formação do negócio jurídico, a embargada informou à embargante que a contratação do serviço de assessoria era imprescindível para a aquisição da franquia "casacor" ou informou que teria vínculo de representação com a franqueadora nacional? D) durante a formação do contrato, a embargada incluiu serviços desnecessários e/ou levou a embargante a erro? Em caso positivo, de que maneira isso se deu e quais serviços seriam esses? E) Quais eram as funções da embargada no contrato? Essas obrigações foram prestadas de forma integral? F) durante a fixação do preço do contrato, quais foram os critérios adotados para sua definição? G) Qual era o preço da franquia "Casacor" na época dos fatos? A embargada informou tal preço para a embargante na ocasião da contratação? H) O valor pactuado se mostrou proporcional ao serviço prestado pela embargada? Aplico ao caso as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, cabendo ao embargante comprovar os fatos alegados, e ao embargado prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do embargante. 2.3 - Das Provas Considerando-se que a prova oral mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro o pedido feito pela embargante (f. 209/213) e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2026, às 14h30min, momento em que serão ouvidas as testemunhas arroladas à f. 213. Intimem-se as partes acerca do ato, mediante publicação em diário de justiça, já que não precisarão prestar depoimento pessoal, restando, inclusive, dispensada sua presença se assim o quiser. Atente-se que, nos termos do artigo 455, do CPC, cabe ao advogado da parte intimar as testemunhas por ela arroladas do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, verbis: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha."nbsp (grifos nossos) Deverá, ainda, o advogado, nos termos do §1º, do art. 455, do CPC, comprovar a intimação das testemunhas arroladas por carta com aviso de recebimento, juntando aos autos com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência, sob pena de seu indeferimento. Por fim, anote-se que a referida audiência de instrução e julgamento dar-se-á na modalidade presencial. A única ressalva é na hipótese de oitiva de parte ou testemunha que não resida neste Município, Estado ou País,…

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