Processo 0838585-57.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838585-57.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0838585-57.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NILO GONCALVES VEIGA RÉU: REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MANOEL NILO GONCALVES VEIGA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S.A., também qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 114718011), que é aposentado pelo INSS (Benefício nº 167.818.237-8) e, em 01/08/2019, após retornar de uma viagem de trabalho, foi surpreendido com a notícia de um empréstimo no valor de R$ 1.349,00, que alega não ter solicitado. Afirma ter recebido um cartão de crédito com final 4190, o qual jamais desbloqueou ou utilizou. Sustenta que, desde então, vem sofrendo descontos mensais em seus proventos de aposentadoria e que chegou a receber uma fatura no valor de R$ 1.781,90, referente ao suposto contrato. Inconformado, relata ter buscado solucionar a questão administrativamente, registrando reclamação junto ao PROCON/PA (IDs 114718019 e 114718021) e um Boletim de Ocorrência Policial. Em resposta, o banco réu apresentou um suposto contrato, cuja assinatura o autor impugna veementemente, alegando ser nitidamente divergente da sua caligrafia habitual. Aponta, ainda, que o local da contratação indicado no documento seria em Minas Gerais, estado onde afirma nunca ter estado. Diante da violação de seus direitos, e por ser pessoa idosa, com 69 anos, requer a concessão da prioridade de tramitação e dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de tutela de urgência, pleiteou a suspensão das cobranças e que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, incluindo instrumento de procuração (ID 114718014), declaração de hipossuficiência (ID 114718015), documentos pessoais (ID 114718013), comprovante de endereço (ID 114718016), extratos de empréstimo consignado e bancários (IDs 114718017 e 114718018) e documentos relativos à reclamação no PROCON (IDs 114718019, 114718021, 114718025). Através da decisão de ID 115213443, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e a inversão do ônus da prova, determinando a citação do réu. Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação (IDs 117314519 e 117314534), arguindo, em sede de preliminares: a necessidade de atualização da procuração outorgada pelo autor; a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; a impugnação ao benefício da justiça gratuita; e a sua não concordância com a tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital". Como prejudiciais de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade e legalidade da contratação do produto "Cartão de Crédito Consignado", afirmando que o autor aderiu à proposta em 30/07/2019, mediante assinatura de termo de adesão (ID 117317499). Alegou que, após a contratação, a parte autora realizou saques que totalizaram R$ 1.550,00, cujos valores foram creditados em sua conta na Caixa Econômica Federal, conforme comprovantes de TED anexados…

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