Processo 0838599-59.2023.8.12.0001
TJMS • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos, etc. Silvério Nunes Pessoa Freitas ingressou com a presente liquidação de sentença em face da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul -FUNSAU com o objetivo de determinar qual o valor de seu crédito decorrente da condenação da mencionada fundação pública nos autos da Ação de Cobrança nº. 0128167-47.2008.8.12.0001. Na referida ação, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social do Mato Grosso do Sul - SINTSS/MS, a FUNSAU foi condenada a efetuar o pagamento da vantagem pessoal (diferença entre o salário-base antigo e o atual) aos substituídos pelo Sindicato, referente ao período de setembro a dezembro de 2005 e 13º salário de 2005, devidamente acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até 28/06/2009 e correção monetária, pelo INPC até 28/06/2009, e a partir desta data pelo percentual estabelecido para a poupança. A parte requerente sustenta que não recebe a referida Vantagem Pessoal, vez que não chegou a ser incorporada em sua folha de pagamento. Às fls. 198-205, a FUNSAU informou que, pela análise das fichas financeiras do autor, foi verificado que não houve transição do regime celetista para o estatutário no período discutido, razão pela qual não houve redução salarial. O requerente se manifestou, refutando as alegações da FUNSAU, alegando que houve, sim, a transição do regime. Indicou que, antes da transmutação, possuía salário-base de R$ 502,17, mas que passou a receber, após a mudança do regime, vencimento-base de R$ 374,50, havendo uma redução de R$ 127,67, que deveria ser pago a título de Vantagem Pessoal (fls. 219-264). A FUNSAU reiterou sua impugnação, no sentido de que no período discutido não houve alteração do regime, o que não gerou redução salarial, logo, não haveria nenhum valor a ser devido ao autor. Também, indicou que a autora incluiu em seus cálculos períodos em que a FUNSAU não foi condenada ao pagamento no título executivo. Decide-se. Verifica-se das fls. 239-240 que o autor, de fato, foi contemplado com a alteração do regime em outubro de 2005, estando equivocada a liquidada neste ponto de sua impugnação. Todavia, a liquidante se equivoca ao indicar que o valor recebido em outubro de 2005 foi de R$ 374,50, sendo que o contracheque de fl. 262 demonstra que o salário recebido foi de R$ 674,10. Dessa forma, eventual diferença entre o mês de fevereiro de 2004 e o mês de outubro de 2005 deve levar em consideração os valores de R$ 502,17 (fev/2004 - fl. 242) e R$ 674,10 (out/2005 - fl. 262), o que resulta na inexistência de redução salarial. Logo, não havendo redução salarial, não há que se falar em pagamento da verba Vantagem Pessoal, que só é devida quando há efetiva redução. Antes o exposto, acolho a impugnação apresentada pela FUNSAU para o fim de reconhecer a inexistência de valores a serem pagos à parte exequente, restando liquidada a sentença. Diante do acolhimento da impugnação, condena-se a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa. Contudo, como ora fica concedido os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, a exigibilidade dos honorários fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusa esta decisão, arquive-se. Intime-se. Campo Grande (MS), data da assinatura digital. Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito Assinado digitalmente
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