Processo 0838601-92.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838601-92.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0838601-92.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Apelante: Simone Celi Sampaio Advogado: Murillo Silva Crevelato dos Santos (OAB: 24492/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DA AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NO DEVER DE SEGURANÇA QUANTO A INFORMAÇÕES SUAS A QUE SUPOSTAMENTE GOLPISTA TEVE ACESSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ADOÇÃO DE MEDIDAS EFICAZES PARA CONTENÇÃO DE DANO E SISTEMA ANTIFRAUDE. APLICAÇÃO DO CDC, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO LEVAM À PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO. CONSUMIDORA QUE ACESSOU LINK ENVIADO POR E-MAIL, DIRECIONANDO A SITE QUE ACREDITAVA SER DO BANCO, E REALIZOU TRANSFERÊNCIA VIA QR CODE NO INTUITO DE ACESSAR SUPOSTA VANTAGEM OFERECIDA PELO BANCO. EVIDÊNCIA DE GOLPE, SEM QUALQUER INTERVENIÊNCIA DIRETA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO DEMONSTRADA FALHA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CASO DE RECONHECIMENTO DE FORTUITO EXTERNO, QUE RETIRA QUALQUER EVENTUAL RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO PELO INFORTÚNIO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO ATRIBUÍVEL A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. As questões em análise dizem respeito a: a) responsabilidade objetiva da instituição financeira; b) existência de falha na prestação de serviço; c) existência de culpa exclusiva da vítima; d) existência de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. Os fatos narrados na inicial caracterizam fortuito externo, no qual a Apelante não agiu com a devida cautela quanto à verificação de ofertas e transações atípicas ao sistema do banco, e foi vítima de golpe, ocorrido sem qualquer interveniência direta da instituição bancária. 4. Caracterizado o fortuito externo à área de atuação da instituição bancária, ante a ausência de comprovação de qualquer liame de causalidade que leve à sua responsabilização em relação ao infortúnio sofrido pela ora Apelante, não havendo se falar, portanto, em restituição de valores, ou condenação do Recorrido no pagamento de indenização (a título de dano material ou moral). 5. Não comprovada a alegada falha na prestação de serviço por parte da instituição bancária, deve ser mantida a sentença tal como prolatada. IV. Dispositivo 6. Recurso de Apelação cível improvido. Dispositivo legal mencionado: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, caput e § 3º, I e II; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante mencionada: STJ, Súmula 479; TJMS. Apelação Cível n. 0865974-35.2023.8.12.0001; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR

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