Processo 0838602-19.2020.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838602-19.2020.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Designo o dia 18 de agosto de 2026, às 14 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento conjunta com o feito em apenso, com oitiva das testemunhas Ricardo Alves Maia e Eduarda Donchev e Silva, arroladas por Kelwyn nos autos 0838602-19.2020.8.12.0001 (f. 215) e autos 0828506-42.2020.8.12.0001 (f. 310-311). As testemunhas deverão ser apresentadas independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC, salvo requerimento justificado para intimação pelo juízo. Deverá ser juntada aos autos a comprovação do envio das respectivas cartas de intimação com antecedência mínima de três dias úteis da audiência, sob pena de preclusão da prova. Caso haja testemunha cuja intimação não possa ser promovida diretamente pela parte, poderá ser requerida, de forma justificada, a expedição de mandado judicial ou carta precatória, devendo a parte fornecer os dados essenciais e comprovar, no prazo de cinco dias, a distribuição junto ao juízo deprecado, se for o caso. Aaudiênciadesignada realizar-se-á, preferencialmente, na modalidade presencial, restando autorizada a participação virtual apenas mediante apresentaçãodejustificativa idônea, a ser previamente apreciada por este Juízo. Ressalta-se, por oportuno, que constitui ônus exclusivo da parte o acesso à saladeespera virtual desta Vara, cujo link oficial encontra-se disponível no sítio eletrônico do TribunaldeJustiçadeMato Grosso do Sul (TJMS), sob penadeser reputada ausente. Nos termos dos artigos, 385, §2º, e 456, ambos do CPC, art. 7º, I e II, da Resolução n. 354/2020 do CNJ e Ofício Circular n. 126.664.075.0269/2021 da CGJ-TJMS, as oitivas telepresenciais ou por videoconferência são equiparadas às presenciais para todos os fins legais. Assim, é dever do magistrado garantir a incomunicabilidade entre as testemunhas. Portanto, ficam cientes as partesdeque é proibida a participação das testemunhas diretamente dos escritóriosdeadvocacia ou gabinetesdePromotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária. Oportunamente, conclusos. Às providencias e intimações necessárias.

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