Processo 0838602-63.2026.8.10.0001
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0838602-63.2026.8.10.0001 Data: 19/05/2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juíza: ÉRICA MOREIRA COSTA Promotor((a) de Justiça: SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ Conduzido(a)(s): LUIS HENRIQUE DA SILVA SALES – CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a)(s): WYLLYANNY SANTOS DA SILVA - OABMA 11661 Tipo Penal: Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que NÃO SOFREU AGRESSÃO no ato de sua(s) prisão (ões). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se a representante do Ministério Público, em suma, pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, ante a reiteração delitiva e para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, CPP. Ao final, requereu a imediata coleta do material genético do autuado, nos termos do art. 310-A, §1º, do Código de Processo Penal, para fins de inclusão no banco de perfis genéticos. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante, fundamentando que o autuado não autorizou o ingresso na sua residência, o que torna nulo o flagrante apresentado. No mérito, requereu a concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de LUIS HENRIQUE DA SILVA SALES, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de TRÁFICO DE DROGAS, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta da peça informativa, em síntese, no dia 18/05/2026, policiais civis receberam informações de que o autuado estaria comercializando entorpecentes no endereço Rua 04, bairro Alemanha, em São Luís/MA. Após levantamentos preliminares, verificou-se que o autuado possuía registros anteriores no sistema prisional. Segundo consta, a equipe policial realizou diligências no local e observou movimentação compatível com a presença de usuários, porém as características da área impossibilitavam a realização de campana. Diante disso, os policiais dirigiram-se à residência e, após baterem à porta, foram autorizados pelo autuado a ingressarem no imóvel. Durante as buscas, foi encontrada sobre um rack uma porção de maconha, bem como uma porção de cocaína localizada no interior de uma bermuda pertencente ao autuado. Embora este tenha informado que não havia mais substâncias ilícitas no local, com o auxílio de cão farejador foi localizado um tablete fracionado de maconha envolto em plástico filme, escondido no interior do sofá. Também foram apreendidos uma balança de precisão e sacos plásticos utilizados para acondicionamento de entorpecentes. Foi encontrada ainda quantia em dinheiro trocado, além de dois sacos contendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.