Processo 0838603-62.2024.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. Do cumprimento de sentença de fl. 885/890. Com relação ao requerimento de f. 885/890, consigna-se que nos termos do artigo 105 do Código das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça: Art. 105 - Será facultada a distribuição do pedido de cumprimento de sentença pelo interessado: I - se o processo de conhecimento for físico; II - se existir outro pedido apresentado ou outra execução já em trâmite nos autos; e, III - se apresentado em incidente processual. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, sendo o pedido apresentado por meio de petição intermediária pelo exequente, o cartório cadastrará o cumprimento de sentença como processo autônomo e providenciará a formação dos autos eletrônicos com as peças necessárias, certificando nos autos o ocorrido. Veja-se que a norma editada pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS determina que o requerimento de cumprimento de sentença seja autuado em apartado, caso já se tenha outro cumprimento de sentença em trâmite nos mesmos autos, de modo a evitar embaraços na tramitação dos processos, bem como para dar maior efetividade à prestação jurisdicional almejada pelas partes. No caso dos autos, constata-se que já há em trâmite um pedido de cumprimento de sentença para cobrança de quantia certa, de modo que, havendo outro pedido de cumprimento de sentença, deve o último ser autuado em apartado, conforme determinado pela CGJ. Por tais motivos, determino que a serventia promova a autuação da petição de fl. 885/892 em apartado. Cumprida a determinação, tornem aqueles autos conclusos para deliberações. II. Do cumprimento de sentença de fl. 879/882. I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença; Evolua-se classe processual. II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º); III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC); IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525). V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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