Processo 0838608-29.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0838608-29.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0838608-29.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA DE ASSIS LIMA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA FRANCISCA DE ASSIS LIMA DA SILVA, servidor(a) público estadual, ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo o recebimento retroativo das diferenças salariais do novo padrão remuneratório da LCE 694/2022 dos meses de janeiro e fevereiro de 2022. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. O demandado apresentou Contestação (ID 191663825), com preliminar de prescrição, ausência de interesse de agir e impugnando o mérito de forma especificada. A parte autora se manifestou em réplica. A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; do Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e da Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015. Autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Do julgamento antecipado. Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de prescrição. Ademais, em relação aos efeitos financeiros retroativos decorrentes da inobservância do direito da parte autora, importa consignar que a pretensão ressarcitória do autor estará limitada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da demanda, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/32. Portanto, considerando que a demanda fora ajuizada na data de 29/04/2026, encontram-se prescritos os créditos anteriores a 29/04/2021. Do mérito. Inicialmente, no que tange à ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio, é cediço o entendimento de que o acionamento do Poder Judiciário não pode ficar condicionado ao prévio processo administrativo, por violação ao princípio implícito da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual rejeito a preliminar. Em se tratando do retroativo do novo padrão remuneratório da LCE 694/2022, o cerne da questão cinge-se à análise da ausência de uma previsão de vacatio legis na LC 694/22. A vacatio legis é o prazo entre a publicação da norma e a sua vigência, isto é um prazo razoável para que se tenha conhecimento da lei. Caso a Lei não traga em seu próprio texto a data de vigência, será aplicado o art. 1º da LINDB (45 dias): “Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.” Assim, pode-se concluir que não havendo uma previsão expressa na lei, deve-se utilizar o prazo de 45 dias para que a norma tenha vigência e comece a ter efeitos. A LC 694/22 foi publicada em 17/01/2022, e no seu art. 47 há previsão que a lei entra em vigor na data de sua publicação. Assim, considerando que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (17/01/2022) e que a autora somente obteve o enquadramento em 01/03/2022, lhe são devidas as verbas proporcionais de janeiro e a diferença integral em relação ao mês de fevereiro. Da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados