Processo 0838608-51.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838608-51.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0838608-51.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação revisional de PIS/PASEP proposta por Aldemir Batista de Farias em face de Banco do Brasil S.A. Em síntese, a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de restituir/recompor o saldo desfalcado da conta PASEP (depósitos, correção monetária e juros). O benefício da gratuidade da justiça foi inicialmente concedido à parte autora (EP 6.1), mas, após impugnação em contestação (EP 13.1), a decisão foi revista, sendo o benefício revogado (EP 44.1) e, posteriormente, deferido o parcelamento das custas iniciais (EP 49.1), com o devido recolhimento da primeira parcela (EP 55.1). Citado, o banco réu apresentou contestação (EP 13.1), por meio da qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça, sustentou preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e a ocorrência da prescrição; e, no mérito em si, a inexistência do dano material indenizável a parte autora. Réplica ao EP 17.1. É o relatório. Decido. Foram suscitadas, em contestação, preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil, a saber: indevida concessão da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, e como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição. Para arguir sua tese de indevida concessão de justiça gratuita, afirmou a ré que a parte autora não comprovou o seu alegado estado de hipossuficiência econômica. A questão foi devidamente analisada e superada pelas decisões de EP 44.1 e EP 49.1, que revogaram a gratuidade inicialmente concedida e, em seguida, deferiram o parcelamento das custas, o qual vem sendo cumprido pela parte autora, conforme comprovante de pagamento da primeira parcela no EP 55.1. Sobre a tese de ilegitimidade passiva, alegou o réu que é parte ilegítima para integrar o polo passivo, pois é mero depositário das quantias do PASEP. Não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Recursos Repetitivos do Tema n. 1150, firmou o entendimento de que quando a ação tratar de eventual falha na prestação de serviço de conta vinculada ao PASEP, como saques indevidos e desfalques, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. No caso, o objeto da lide diz respeito a eventual desfalque e má gestão dos valores na conta vinculada ao PASEP, o que o encaixa no entendimento firmado pelo STJ, assim, dever é deste juízo em manter no polo passivo da ação o Banco do Brasil S.A. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à alegação de ausência de documentos que comprovem minimamente o fato constitutivo do direito que alega, tenho que também descabe, pois o autor apresenta extratos do saldo PASEP (EP 1.6), bem como as microfilmagens pertinentes (EP 1.7) e a memória de cálculo (EP 1.8), documentos estes que são provas robustas e hábeis, reconhecidas juridicamente, suficientes para atender plenamente às exigências legais para a instrução do processo, pois demonstram os valores creditados e justificam a revisão pleiteada. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Quanto à arguida pelo réu, verifica-se que conforme o entendimento firmado prescrição no Tema Repetitivo n. 1150, a prescrição é decenal, contada a partir da data em que o…

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