Processo 0838622-64.2020.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838622-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Advogado do(a) EXEQUENTE: GISLENE CREMASCHI LIMA - SP125098 EXECUTADO: MARIA MEIRE DE ALMEIDA CARNEIRO Advogado do(a) EXECUTADO: FABYO BARROS LIMA - DF40955 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein em desfavor de Maria Meire de Almeida Carneiro, visando a satisfação de crédito reconhecido em sentença proferida nos autos da ação monitória. O título judicial decorre da conversão de mandado inicial em executivo, fundamentado em três cheques que totalizavam, originalmente, a quantia de R$ 27.540,87, conforme relatório da sentença de ID 76213692. Após o trânsito em julgado e o início da fase executiva, foram realizadas diligências constritivas que resultaram no bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 187,32 via sistema SISBAJUD e na inserção de restrições em veículos da devedora pelo sistema RENAJUD. A executada, por meio de advogado constituído, apresentou exceção de pré-executividade conforme petição de ID 170086118. Em suas razões, a excipiente sustenta a ocorrência de prescrição parcial da pretensão originária, alegando que o cheque nº 850108, emitido em 29/10/2015, já se encontrava prescrito quando do ajuizamento da ação monitória em 27/11/2020, por ter ultrapassado o prazo quinquenal previsto na Súmula nº 503 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, por conseguinte, a existência de excesso de execução, defendendo que o valor atualizado do débito deveria ser de R$ 33.007,20, em oposição ao montante de R$ 64.063,10 indicado na última planilha da exequente. Por fim, pleiteia a revogação da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, sob o argumento de que a instituição possui sólida condição financeira e não demonstrou hipossuficiência. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à exceção no ID 172899266. Preliminarmente, sustenta a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão, afirmando que a tese de prescrição deveria ter sido arguida na fase de conhecimento e que a matéria está acobertada pela coisa julgada. No mérito, defende a interrupção/suspensão do prazo prescricional em razão do Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) estabelecido pela Lei nº 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 devido à pandemia de COVID-19. Quanto à gratuidade, alega ser entidade filantrópica e que não houve prova de alteração de sua situação econômica a justificar a revogação do benefício. Requer, assim, a rejeição integral da exceção e a condenação da executada por litigância de má-fé. Relatado o essencial, decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que autoriza a defesa do executado independentemente de garantia do juízo, desde que voltada ao exame de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que possam ser reconhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a executada suscita a prescrição de um dos títulos que lastrearam a ação monitória e o consequente excesso de execução, temas que, em tese, enquadram-se nas hipóteses de admissibilidade desse incidente…
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