Processo 0838626-67.2022.8.19.0038

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838626-67.2022.8.19.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0838626-67.2022.8.19.0038/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Des. MARCELO LIMA BUHATEM APELANTE : ROSELANE DE AZEVEDO RESENDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CRISTIANO MENDES DE ARAUJO (OAB RJ133201) ADVOGADO(A) : LAYANA PEQUENO DA SILVA (OAB RJ164008) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DE SENHA. COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.   CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por consumidora em face de instituição financeira, sob alegação de falha na prestação de serviço consistente no não recebimento de senha de cartão de crédito, com consequentes cobranças indevidas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegada falha na prestação do serviço bancário, consistente no não recebimento de senha de cartão de crédito e na ocorrência de cobranças, é apta a ensejar dano moral indenizável. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, diante da configuração de relação de consumo, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A instituição financeira comprova o envio da senha ao consumidor por meios compatíveis com os dados fornecidos no contrato, inclusive com reenvio após solicitação, afastando a alegação de falha na prestação do serviço. A parte autora não apresenta prova mínima de suas alegações, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbe quanto ao fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC). Não há demonstração de cobrança indevida com repercussão concreta, nem de prejuízo material ou abalo moral relevante que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. A caracterização do dano moral exige violação significativa aos direitos da personalidade, não se configurando diante de simples dissabores ou contratempos inerentes às relações de consumo. A ausência de negativação do nome ou interrupção de serviço afasta a presunção de dano moral in re ipsa , conforme orientação jurisprudencial e Súmula nº 192 do TJRJ (interpretação a contrario sensu). Inaplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, diante da ausência de comprovação da perda relevante do tempo útil. Mantém-se a sentença de improcedência, diante da inexistência de falha do serviço e de dano moral indenizável. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor exige a comprovação de defeito na prestação do serviço, não configurado quando demonstrada a regularidade da conduta. 2. O não recebimento de senha de cartão de crédito, desacompanhado de prova de falha do fornecedor, não enseja dano moral. 3. A configuração do dano moral demanda demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade, não se caracterizando por mero dissabor. 4. A ausência de negativação ou interrupção de serviço afasta a presunção de dano moral em casos de cobrança questionada. 5. A teoria do desvio produtivo do consumidor exige prova efetiva da perda do tempo útil. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 14; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 98, § 3º, e…

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