Processo 0838628-12.2023.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0838628-12.2023.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0838628-12.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Pandurata Alimentos Ltda Advogado: Felipe Eduardo de Lima Ragazzi (OAB: 180953/SP) Apelante: Gislaine Barreto Amaral Moccelin Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Apelante: Luíza Amaral Moccelin Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Apelante: Tássia Amaral Moccelin Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Apelada: Gislaine Barreto Amaral Moccelin Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Apelada: Luíza Amaral Moccelin Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Apelada: Tássia Amaral Moccelin Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Apelado: Pandurata Alimentos Ltda Advogado: Felipe Eduardo de Lima Ragazzi (OAB: 180953/SP) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. VÍCIO DO PRODUTO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INGESTÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS, CONTRA O PARECER. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reiterem argumentos da contestação. 2. Ainda que se considere que as autoras não ingeriram produto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.899.304/SP pacificou o entendimento de que a presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, mesmo que o produto contaminado não seja efetivamente consumido. 3. O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com moderação, e em obediência aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco fique aquele primeiro sem punição, razão pela qual, no caso, deve ser mantido o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora. 4. Recursos desprovidos, contra o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator

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