Processo 0838638-88.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838638-88.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838638-88.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE AGUIAR DE BRITO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO MARIA JOSE AGUIAR DE BRITO, por advogado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados na inicial. A requerente aduz, em suma, que realizou contrato de empréstimo consignado com o réu. No entanto, vem sendo cobrado mensalmente por um suposto contrato de cartão de crédito consignado que não autorizou. Em sede de contestação a requerida alegou que os descontos são decorrentes de um contrato de cartão de crédito regularmente firmado com a autora, requerendo a improcedência do pedido inicial. Réplica com reafirmações iniciais. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 2.1.2 DO INTERSSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 2.1.3 DA COISA JULGADA As demandas versam sobre contratos distintos e, por se tratarem de relações jurídicas diversas, não há possibilidade de prolação de decisões conflitantes, razão pela qual afasto a preliminar epigrafada. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação de cartão de crédito, bem como se a autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal de parcela mínima em seu provento. O cerne da questão restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação que atestaram que a autora por livre e espontânea vontade firmou contrato de cartão de crédito consignado, estando o instrumento contratual devidamente assinado, ID 84089858. Ressalta-se que consta no início do contrato “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO PAN”, logo, levando em consideração que a autora é pessoa alfabetizada, é contraditória a afirmação de que foi induzido em erro. Nessa esteira, em que pese situação de hipossuficiência técnica do consumidor com relação ao banco, é de conhecimento de…

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