Processo 0838643-86.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0838643-86.2026.8.20.5001 AUTORA: ALDA FERREIRA DOS SANTOS WANDERLEY RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora pleiteia a implantação e o pagamento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço – ADTS, no percentual de 10%, referente ao período entre agosto de 2025 e a data da implantação, bem como as parcelas retroativas entre janeiro e março de 2022. Em contestação, o réu sustenta que a LC 173/2020 vedava a contagem de tempo para concessão de vantagens durante o período de pandemia, inexistindo direito à percepção retroativa no período entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Alega ainda a necessidade de observância do equilíbrio fiscal. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia diz respeito ao direito da parte autora de receber as diferenças do ADTS de 5% e 10%. O Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, Lei Complementar nº 122/1994, estabelece que é devido o adicional por tempo de serviço ao serviço a cada cinco anos de efetivo serviço público, ao limite de sete. Art. 75 da LC 122/94. A Lei Complementar nº 122, de 30 de junho de 1994, art. 75, estabelece o pagamento da vantagem até o limite de sete, a cada cinco anos de serviço público. Igualmente é a disposição normativa da Lei Complementar nº 322/06 (Estatuto do Magistério Estadual), art. 49, II, § 2º. Assim, o direito ao recebimento do ADTS surge a partir da implementação dos requisitos legais. Contudo, com a edição da Lei Complementar nº 173/2020, em maio de 2020, passou a vigorar a proibição imposta aos entes federativos de “conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8º, I), vedando-se, inclusive, a contagem desse período como tempo aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que impliquem aumento da despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço (inciso IX). Entretanto, o dispositivo que previa tal proibição (inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173, de 27/08/2020) foi revogado pela Lei Complementar Federal nº 226, de 12/01/2026, vigente a partir de 13/01/2026 (data de sua publicação), e passou a prever o seguinte: Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A: “Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente.” Art. 3º…
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