Processo 0838646-75.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838646-75.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0838646-75.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA REU: FRANCISCO TARCISO LEITE JUNIOR, MARCIA FREIRE LEITE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por INTERNATIONAL RESIDENCE CLUB LTDA em face de FRANCISCO TARCISO LEITE JUNIOR e MARCIA FREIRE LEITE, na qual alega a parte autora que as partes firmaram, em 26/06/2014, "CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE PROPRIEDADE" e que os réus se encontram em atraso com as "taxas de utilização". Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento do importe de R$ 13.443,61, acrescido de encargos legais. Citados, os réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção. Em sede de preliminares, arguiram: a) a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a empresa estaria inapta perante a Receita Federal desde 2018; b) a carência de ação por falta de interesse de agir, em razão da existência de um distrato formal encaminhado pela própria autora em janeiro de 2020; e c) a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, os réus sustentam a nulidade do contrato por vício de consentimento, decorrente de marketing agressivo e "venda emocional" praticada em momento de lazer. Afirmam o inadimplemento contratual por parte da autora, que teria demorado mais de um ano e meio para fornecer as credenciais de acesso à rede de intercâmbio RCI e, posteriormente, alterado unilateralmente a empresa intercambiadora para a "Interval", serviço que jamais conseguiram utilizar. Na reconvenção, requerem a declaração de nulidade/rescisão do contrato, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa, dispensando a produção de novas provas. No que tange à relação jurídica estabelecida entre as partes, verifica-se tratar-se de típica relação de consumo, motivo pelo qual incidem, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se a apreciação das questões preliminares. A condição de “inapta” da empresa perante a Receita Federal não se confunde com a extinção da pessoa jurídica, não havendo falar, portanto, em perda de sua capacidade de estar em juízo. Permanecem hígidas, assim, a capacidade postulatória e a legitimidade ativa. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Egrégio TJRN em caso semelhante: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA COM SITUAÇÃO “INAPTA” NA RECEITA FEDERAL. CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEF. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Estadual contra decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação da empresa executada sob o fundamento de sua presumida extinção, suspendendo o processo com base no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a…

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