Processo 0838655-29.2025.8.19.0001
TJRJ • Dúvida
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM. I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0838655-29.2025.8.19.0001 Classe:DÚVIDA (100) SUSCITANTE: RIO DE JANEIRO CARTORIO 11 OFICIO REG DE IMOVEIS SUSCITADO: PAULO ROBERTO MELLO DE CARVALHO Trata-se de procedimento de dúvida registral ajuizada pelo registrador do11° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL, em face dePAULO ROBERTO MELLO DE CARVALHO, a respeito do cancelamento da averbação de indisponibilidade (AV-13) constante na matrícula nº 40.198. O Registrador Suscitante alega, em síntese, que a indisponibilidade foi averbada por força de processo administrativo da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), referente a regime de liquidação extrajudicial (Processo nº 2002.0045897). Sustenta que carece de atribuição legal para cancelar o gravame de ofício ou por requerimento simples, sendo indispensável a apresentação de título emitido pela autoridade que determinou a restrição ou ordem judicial específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Manifestação do suscitado (Id. 241311272), alegando ser adquirente de boa-fé, tendo quitado o imóvel muito antes da averbação do gravame. Argumenta que o processo administrativo que originou a restrição é antigo, que o vendedor original foi excluído de demandas passivas e que, após inúmeras diligências, os autos físicos da restrição não foram localizados, restando o gravame como uma punição perpétua e ilegal. Juntou documentos buscando comprovar a inexistência de processos ativos que justifiquem a medida. Promoção ministerial nos IDs 212585640 e 256470902, afirmando não possuir interesse em intervir no presente feito. Despacho sob ID 256342171, remetendo os autos para sentença, após o Registrador reiterar os termos da dúvida (Id. 258863998). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, ante a natureza administrativa do procedimento em questão, é aplicável à espécie o Enunciado nº 03 do Conselho da Magistratura do TJRJ, que dispõe que o procedimento de dúvida não admite qualquer dilação probatória, certo de que prova deve ser documental e pré-constituída. No mérito, a controvérsia reside na validade da recusa do Oficial Registrador em averbar o cancelamento de indisponibilidade (AV.13-40198) que pende sobre o imóvel matriculado sob o n° 40.198, situado na Rua Conde de Bonfim, n° 850, apartamento 202, bloco 02, com numeração suplementar pela Avenida Maracanã, n° 1.585. Ao compulsar os autos, verifico que a imposição da cláusula de indisponibilidade, determinada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis/RJ, teve por causa o procedimento administrativo de "Regime de Liquidação Extrajudicial", autuado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, sob o n° 2002.045897, em face de JORGE LUIZ DE ANDRADE LINS. Veja-se: Segundo o interessado, em que pesem as diversas diligências empenhadas no referido Juízo, não houve êxito em encontrar a decisão judicial que ensejou a averbação em questão, fato que originou a dúvida suscitada pelo registrador. De acordo com a troca de e-mails entre o suscitado e o responsável pelo Serviço de Arquivo de Itaipava - SEAIT (ID 241311289), inexiste processo judicial que mencione o procedimento administrativo n° 2002.045897. Confira-se: "Prezado Dr. Patrick, ótimo dia. Consultamos o Processo Administrativo 2002.045897 - mencionado na Certidão - e…
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