Processo 0838658-42.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838658-42.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. A parte autora, Maria Ramos Cipriano, ajuizou ação de concessão de auxílio-acidente contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados, requerendo a concessão de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas atrasadas. Para tanto, alega ter sofrido um acidente de trabalho no dia 8 de abril de 2013, ocasião em que enquanto dirigia ao trabalho, sofreu acidente de trânsito que gerou um grave trauma no quarto de do da mão esquerda, que causou sequelas que reduziram de forma permanente sua capacidade laborativa. Dessa forma, foi concedido à autora o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, com início em 22/04/2013 e cessação em 30/06/2013. Mesmo após a consolidação das lesões, a autora alega sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laboral para exercer a atividade habitual de coletora de lixo domiciliar, exercida quando do acidente. É o importante a relatar. Decida-se. Em análise aos autos, o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a cessação do benefício é de mais de treze anos, de modo que torna-se indispensável a formulação de novo pedido administrativo para que haja a configuração do interesse de agir. Conforme entendimento do E. TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO - ALTA PROGRAMADA - DEMANDA AJUIZADA MUITO TEMPO APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO À VIA ADMINISTRATIVA - TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL/STF - TEMA 277 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS/TNU - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento firmado pelo STF no RE 631.240 (Tema 350), é indispensável o prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir, ressalvadas hipóteses de restabelecimento sem fato novo. A alta programada impõe ao segurado o dever de requerer prorrogação do benefício (§ 9º do art. 60 da Lei 8.213/91), sob pena de não configuração do interesse processual, nos termos do Tema 277 da TNU. Decorrido muito tempo entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação, há fato novo que demanda análise administrativa prévia, afastando a possibilidade de ingresso direto em juízo. Mantida a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Sentença mantida. Recurso improvido.(TJMS. Apelação Cível n. 0824862-18.2025.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 14/04/2026, p: 16/04/2026) Dessa forma, intime-se a parte autora para comprovar a formulação de novo requerimento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

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