Processo 0838659-74.2023.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0838659-74.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA MOTTA BATISTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Inicialmente, reconsidero a decisão proferida em index. 196092814, quanto à rejeição do pleito de suspensão da presente demanda,em razão da alteração do entendimento desta Magistrada acerca da necessidade desobrestamento dos processos que versem sobrereajuste/equiparaçãoao piso salarial nacional, com o intuito deevitar eventual decisão conflitante com o que será decidido pelo Supremo Tribunal Federale promover a segurança jurídica. A controvérsia instaurada na presente demanda diz respeito à necessidade de observância, por parte do réu, do piso salarial nacional do magistério, tal como previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Portanto, o presente caso guarda relação com aAção Civil Pública n. 0228901-59.2018.8.19.0001e com o Tema n. 1218, do STF, devendo sersuspenso o processo. Explica-se: A questão debatida nos autos revela-se inserida em contexto de complexa repercussão coletiva, notadamente diante da existência de Ação Civil Pública n. 0228901-59.2018.8.19.0001, proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro (SEPE/RJ), na qual foi proferida sentença parcialmente confirmada em grau recursal, fixando parâmetros objetivos para a aplicação do piso nacional ao plano de cargos e salários dos servidores da educação estadual. Ocorre que foi interposto recurso extraordinário contra referido acórdão, ao qual foi atribuído efeito suspensivo ativo por decisão da Terceira Vice-Presidência deste Tribunal, nos seguintes termos: À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado, para atribuir efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário nº 0228901-59.2018.8.19.0001. Além disso, a matéria foi submetida ao Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1218, que trata da seguinte tese em construção: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada. Neste cenário, impõe-se a observância do entendimento fixado nos Temas 60 e 589 do STJ, que, em uníssono, dispõem: Ajuizada ação coletiva atinente amacro-lidegeradora de processos multitudinários,suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. Aratiodecidendiadotada pelas Cortes Superiores revela, de forma inequívoca, que a suspensão das demandas individuais visa resguardar a uniformidade da jurisprudência, evitando decisões contraditórias que possam comprometer a segurança jurídica e, sobretudo, impor risco de desorganização financeira ao ente federado. A própria decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso extraordinário, na Ação Civil Pública, destacou que a execução do julgado coletivo impactaria diretamente mais de 120 mil servidores, entre ativos e inativos, com estimativa de majoração de despesas anuais na ordem de R$ 6,38 bilhões. Tal magnitude reforça a natureza da controvérsia comomacro-lide, cuja…
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