Processo 0838679-53.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0838679-53.2024.8.23.0010 Apelante: Leandro da Silva Santos Apelado: Itaú Unibanco Holding S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Leandro da Silva Santos, contra sentença oriunda da 4ª Vara Cível, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de busca e apreensão. Em suas razões recursais, sustenta o apelante abusividade na capitalização diária de juros sem a indicação expressa da respectiva taxa e descaracterização da mora, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Em contrarrazões, pugna o recorrido, em síntese, pelo desprovimento do apelo. É o breve relato. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0838679-53.2024.8.23.0010 Apelante: Leandro da Silva Santos Apelado: Itaú Unibanco Holding S.A. Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO Justifica-se o inconformismo. Cinge-se a controvérsia à análise da (des)caracterização da mora em razão de abusividade na capitalização diária de juros sem a indicação expressa da respectiva taxa. De acordo com a inequívoca jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “A capitalização diária de juros remuneratórios em contratos bancários é considerada abusiva quando o contrato não informa expressamente a taxa diária de juros, sendo insuficiente a indicação das taxas efetivas mensal e anual, conforme precedentes desta Corte Superior.” (STJ, AREsp n. 2.975.341/CE, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo - p.: 29/10/2025). No caso alçado a debate, descortina-se do contrato firmado entre as partes (Ep. 1.11/1º grau) que apesar de prever a capitalização diária de juros, o instrumento contratual foi omisso quanto à taxa a ser aplicada, violando o dever de informação clara ao consumidor, suficiente à configuração de abusividade e descaracterização da mora. Logo, revela-se como impositiva a reforma do decisum guerreado, sinalizando nessa direção, de forma unívoca, o Tribunal da Cidadania: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. . ABUSIVIDADE CONTRATUAL MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA. ENCARGO EXPRESSAMENTE "INCORPORADO NO VALOR DA PARCELA". PERÍODO DE NORMALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MORA DESCARACTERIZADA (TEMA 28/STJ). IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Busca e Apreensão julgada procedente em primeiro grau para consolidar a posse e propriedade do veículo em favor da instituição financeira. O devedor (apelante) recorre, pleiteando gratuidade da justiça e defendendo a improcedência da ação por abusividade contratual (capitalização diária sem taxa) que descaracterizaria a mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) A possibilidade de alegar abusividade contratual como matéria de defesa em ação de busca e apreensão; (ii) Se a previsão de capitalização diária de juros remuneratórios, sem a indicação da respectiva taxa, constitui abuso no período de…
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