Processo 0838681-69.2024.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0838681-69.2024.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0838681-69.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MARCUS VINICIUS CORINGA DA SILVA, DILEUDA CORINGA DA FONSECA DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO A empresa TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou a presente Ação de Ressarcimento de Danos em face de MARCUS VINICIUS CORINGA DA SILVA e DILEUDA CORINGA DA FONSECA DA SILVA, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro com o Sr. Francisco Marcelo Lopes, tendo por objeto o veículo Ford Ka Hatch, ano 2018, de placas FZM0367. Relatou que, no dia 20 de junho de 2023, por volta das 16:00h, o referido veículo trafegava pela Ponte Newton Navarro quando, em razão do fluxo do trânsito, diminuiu a velocidade e parou, momento em que foi atingido na parte traseira pelo veículo Renault Duster, de placa QOU5252, conduzido pelo primeiro réu e de propriedade da segunda ré. A autora sustentou que a colisão foi provocada pela imprudência do condutor réu, que não guardou a distância de segurança necessária nem observou a velocidade compatível com a via, resultando em danos de grande proporção que ensejaram a liquidação do sinistro como indenização integral. Informou que o valor de mercado do bem era de R$ 46.073,00, quantia devidamente paga ao segurado e à financeira credora, conforme comprovantes anexos. Aduziu, ainda, que procedeu à venda dos salvados pelo montante de R$ 11.400,00, restando um saldo remanescente de R$ 34.673,00, valor pelo qual busca o ressarcimento, com os devidos encargos legais. Instruiu a inicial com apólice, boletim de ocorrência, fotografias, orçamentos e comprovantes de pagamento. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação por intermédio da Defensoria Pública. Em sua defesa, alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, que teria realizado uma freada brusca e injustificada em local sem sinalização de parada obrigatória ou faixa de pedestres. Impugnaram o valor do prejuízo material, afirmando que a autora se baseou em orçamento único e unilateral, além de sustentar que os salvados teriam sido alienados por preço vil, sem a realização de cotações de mercado. Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da culpa concorrente. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reforçando a presunção de culpa do condutor que colide na traseira. Afirmou que a parada do veículo segurado decorreu da morosidade do trânsito local e que os réus não produziram prova capaz de elidir a presunção de responsabilidade. Reiterou a validade dos documentos que comprovam o desembolso e a idoneidade da regulação do sinistro. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a seguradora requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que a matéria é predominantemente de direito e que o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Por outro lado, a parte ré pleiteou a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, além de requerer a produção de perícia mecânica para apurar o custo médio dos reparos e o valor de mercado dos salvados. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça e do Saneamento Processual Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade da justiça…

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